Informações do processo 2021/0396191-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031603
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2021 a 23/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DIELSON DA SILVA LOPES agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
na Apelação Criminal n. 0003704-74.2018.8.07.0016.

O agravante foi condenado, pelo crime do art. 147, caput, do Código
Penal, c/c o arts. 5º, I e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, à sanção de 1 mês e 5 dias de
detenção, em regime inicial aberto. A reprimenda foi suspensa pelo período de 2
anos, consoante a previsão do art. 77 do Código Penal.

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. Em síntese, sustentou a absolvição do acusado, haja
vista a circunstância de a condenação estar baseada exclusivamente no depoimento
da vítima.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 289-292, pelo
conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decido .

I. Não admissibilidade do recurso especial

A defesa aponta a ausência de "lastro probatório mínimo para sustentar
uma condenação penal" (fl. 234). Acrescenta que a versão da vítima está isolada
nos autos.

A Corte de origem assim se manifestou (fls. 214-217):

[...]

A defesa alega ausência de provas para embasar a condenação do
réu, no entanto, a ofendida I. de S. P., em seu depoimento prestado
em Juízo, ratificou as circunstâncias descritas na denúncia e as
declarações apresentadas na delegacia, conforme disposto na
sentença (ID 25651182), afirmando que registrou duas ocorrências
envolvendo o acusado, sendo que em relação ao fato relatado em
delas precisou sair de casa e se esconder. Narrou que nesse dia
saiu de casa porque o réu estava bêbado dizendo que ia acabar
com a vítima. Contou que saiu de casa com suas duas filhas, era
de noite, e se escondeu em um lugar, um abrigo, pois o réu a
procurava. Relatou que estava acontecendo uma festa na casa da
tia do réu e foi convidada pelo pai do réu para ir, mas recusou o
convite. O réu estava trabalhando e quando chegou a vítima disse
que pai dele tinha aparecido e a convidado para a festa. Relatou
que diante disso o réu iniciou uma discussão, dizendo que a vítima
só não foi à festa porque sabia que o réu ia retornar. Contou que
saiu com as meninas e foi até a festa para conversar com a irmã do
réu para dizer que ele não estava em seu estado normal. Narrou
que o pai do acusado chamou a vítima para a festa e, acreditando
que o réu não apareceria, lá a vítima permaneceu. Porém, alegou
que o réu apareceu na festa e pegou a vítima pelo pescoço,
momento em que o acusado falo algo parecido com "eu acabo com
você". Relatou que saiu da festa com as duas meninas e se
escondeu em um lugar escuro. Acrescentou que o réu pegou a
vítima pelo pescoço já para falar essas coisas. Disse que ficou
assustada e com medo e se escondeu. Quando percebeu que o réu
estava em um bar, pediu para o pai do réu que a levasse até a casa
da irmã do acusado, onde dormiu. Depois foi para a delegacia e
pediu proteção. Narrou que o réu queria que a vítima ficasse em
casa o tempo todo e ele achou ruim o convite para que a vítima
saísse. Contou que o acusado fazia uso de maconha e cerveja,
sendo que já viu o réu com papelote de cocaína. Disse que ficou
dois meses no abrigo com as filhas, sendo que as crianças
precisaram mudar de escola. Afirmou ter ficado abalada com o
ocorrido a ponto de não prosseguir os estudos em faculdade online
e precisou deixar o trabalho. Narrou que depois de algum tempo
reatou o relacionamento e acrescentou que quando o acusado
apareceu na festa ele já estava transtornado e já de início ameaçou
a vítima. Negou que tivesse uma pessoa específica a quem o
acusado dirigia ciúme. Contou que o réu sempre trabalhou, mas o
humor dele oscila. Negou já ter agredido o acusado. Relatou que

não voltou para casa porque estava com medo de o réu voltar.
Narrou que o acusado ficava descontrolado quando usava álcool.
[...]

No crime de ameaça, por se tratar de delito formal, que se
consuma no momento em que o infrator expõe a vítima sua
intenção de causar-lhe mal injusto e grave, é suficiente o fundado
temor para que a vítima busque a tutela protetiva do Estado.

O bem jurídico protegido é a tranquilidade de espírito, a sensação
de segurança e a liberdade da vítima, direitos que podem ser
atingidos por mal injusto, grave, sério e verossímil.

É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a palavra da vítima, em crimes praticados no
âmbito de violência doméstica, possui notada relevância quando
alinhada a outros elementos de prova produzidos:

[...]

Quanto a alegação de falta de provas para condenação, verifico
que a vítima, em todas as oportunidades em que teve para narrar
os fatos, o fez de forma uníssona, descrevendo as condutas do réu
com detalhes, inclusive reproduzindo as palavras por ele
proferidas e o tom das ameaças sofridas.

Ademais, o réu não foi ouvido na fase inquisitorial e, em seu
interrogatório, apesar de negar a prática delitiva, não apresentou
nenhuma versão diversa dos elementos de prova produzidos nos
autos.

Dessa forma, como exposto na denúncia, durante a discussão o réu
afirmou que iria acabar com a vítima, situação que se enquadra no
delito previsto no artigo 147 do Código Penal, havendo nos autos
elementos suficientes para comprovar sua ocorrência.

Conforme se observa, o acórdão impugnado consignou haver nos autos
elementos suficientes para caracterização da ameaça praticada pelo réu em
desfavor da vítima.

A pretensão defensiva de se discutir a suficiência da prova da
condenação implica a necessidade de vertical incursão no acervo fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7
do STJ.

Ademais, sabe-se que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a
palavra da vítima tem especial relevância, decorrente muitas vezes da
clandestinidade, conforme destacado no acórdão recorrido.

Portanto, está correta a decisão que consignou, na origem, a
inadmissibilidade do recurso especial.

II. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 12051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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