Informações do processo 2021/0381044-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032096
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NA SÚMULA 106/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A
CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TRIBUTO MUNICIPAL –
IPTU. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEICOMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174,
PARÁGRAFOÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DECITAÇÃO QUE NÃO SE ATRIBUÍ EXCLUSIVAMENTE
AOSMECANISMOS DA JUSTIÇA. INÉRCIA PROCEDIMENTAL DA
FAZENDAPÚBLICA QUE CONCORREU PARA A TRANSPOSIÇÃO DO
PRAZOSUPERIOR AO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE.
CONDENAÇÃODO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS,EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DEAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃOQUEISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO
PAGAMENTO DETODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA
TAXAJUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº
962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do
CTN, bem como aos arts. 8º, § 2º, e 25 da Lei n. 6.830/80, alegando, em síntese, que:
(a) " tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho que ordenou a
citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de responsabilidade do
cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso prescricional contra o Município
de Curitiba "; (b) "se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi
intimado. Deveria o cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública,

conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu".

O recurso teve seu seguimento negado e foi inadmitido pela decisão de fls.
94/101, tendo sido impugnado o fundamento de inadmissão por meio do presente
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão
de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a
sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.

Com efeito, " no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos
outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e
agravo em recurso especial ". (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014.)

Destarte, no que tange ao ponto da decisão referente à aplicação da sistemática
dos recursos repetitivos (REsp n° 1.340.553/RS), o agravo não comporta conhecimento.

No que diz respeito à alegada afronta ao art. 25 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal de
origem, entre outros fundamentos, entendeu que:

Em 2005 o Município de Curitiba acostou aos autos acordo de parcelamento
realizado na data de 29.04.2005. Devido ao não cumprimento do acordo,
em 07.03.2008 fora realizado um novo parcelamento do débito, novamente
não cumprido. Ocorre que o parcelamento foi firmado por pessoa estranha
aos autos, sendo, portanto, inservível para interromper o prazo prescricional.
Ademais, a citação retornou negativa em 24.02.2010, momento em que foi
informado que o executado havia falecido em 2005. Resta inconteste,
portanto, a prescrição material, visto que a citação não foi realizada, restando
o prazo escoado por inteiro.

Destarte, ao manter-se inerte, o exequente concorreu para a demora na
citação do devedor, que, frise-se, ainda não se efetivou, de modo que não se
aplica a Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao período posterior ao ano de
2002, visto que se deu em decorrência da falta de diligência do exequente na
busca da citação do devedor.

No mais, não merece acolhimento a alegação de que houve ofensa ao art. 40,
§§ 1º e 4º da Lei nº 6830/80. Isso porque o regime do citado dispositivo, que
exige a intimação da Fazenda para se manifestar a respeito de qualquer fato
impeditivo ou suspensivo antes de pronunciar a prescrição, somente se aplica
às hipóteses de prescrição intercorrente, não incidindo, portanto, no caso em
apreço em que houve a pronúncia da prescrição por ausência de citação em
tempo hábil.

Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se afastar a ocorrência da
prescrição -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.

Ressalte-se que: 1) por força do disposto na Súmula 106/STJ, "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário "; 2) é inviável a rediscussão do tema, pois "a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ " (REsp
1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 recurso submetido
ao regime dos recursos repetitivos).

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.042, caput, e 932, III, do
CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do agravo
para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 7583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão