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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por GIOVANI FRANCISCO ALVES MACHADO desafiando acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n.
1.0000.21.237065-4/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante (prisão essa
convertida em preventiva) e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de
drogas e posse irregular de munição, em virtude da apreensão de cerca de 64g
(sessenta e quatro gramas) de cocaína, um cartucho calibre 38 e duas balanças
de precisão (e-STJ fl. 302).
Contra o decreto prisional impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de
origem, que denegou a ordem, in verbis (e-STJ fl. 299):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA- REVOGAÇÃO -
INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade
na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em
fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem
pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em
tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da
presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por
si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, seja por ausência de indícios de autoria, seja porque o paciente é
tecnicamente primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 335/336.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 401/405).
É o relatório.
Decido .Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão cautelar do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 1º/8/2006,
p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo
ao exame da legalidade da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que não há falar em decisum desprovido de
fundamentação, pois destacou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva
do recorrente, asseverando " que o autuado tem diversas passagens policiais" (e-STJ fl.
257).
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a prisão
preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319) ".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser
utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade,
houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As
medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado " (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e
a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do paciente, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual
pandemia de Covid-19, esta Casa e, particularmente, este relator vêm olhando com
menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou
grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em
que se está diante dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse de munição, cujas
quantidades apreendidas não foram exacerbadas (cerca de 64g – sessenta e quatro
gramas – de cocaína e um cartucho calibre .38).
Sendo assim, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência
deste Tribunal Superior quando normalizada a situação, e considerando,
especialmente, as particularidades da presente hipótese, entendo ser caso, em caráter
excepcional, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação
do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas
menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais
razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob
o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a
infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o
emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de
fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que
uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um
pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento
de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de
internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás,
está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão
preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do
estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo
fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena
do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal
(arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º,
do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória,
não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas
cautelares menos invasivas à liberdade.
3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a
preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação
n. 62/2020 do CNJ.
4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva
pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de
proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo
diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.
5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação
de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual
cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a
distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta
ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ -
24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial
do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a
demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste
jaez.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas
providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo
de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar
cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição
provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação
que configure a exigência da cautelar mais gravosa.(HC n. 624.116/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 15/12/2020.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06
JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado
ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade
do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas
das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação,
salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de
crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado
de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da
manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.
3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto
que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga
apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada
reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se
mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim
de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
(HC n. 577.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso , a fim de substituir a
custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais
deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?