Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158523 - MG (2021/0403472-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : GIOVANI FRANCISCO ALVES MACHADO

ADVOGADO : ALVICIO BIBIANO OLIVEIRA JUNIOR - MG174978
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : LEANDRO RODRIGUES DUTRA

CORRÉU : GLEIQUE WILQUE DA SILVA

CORRÉU : KALLYNE LAYANE FERNANDES DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por GIOVANI FRANCISCO ALVES MACHADO desafiando acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no
Habeas Corpus n.
1.0000.21.237065-4/000.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante (prisão essa
convertida em preventiva) e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de
drogas e posse irregular de munição, em virtude da apreensão de
cerca de 64g
(sessenta e quatro gramas) de cocaína, um cartucho calibre 38 e duas balanças
de precisão
(e-STJ fl. 302).

Contra o decreto prisional impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de
origem, que denegou a ordem,
in verbis (e-STJ fl. 299):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA- REVOGAÇÃO -
INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade
na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em
fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem
pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em
tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da
presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por
si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva, seja por ausência de indícios de autoria, seja porque o paciente é
tecnicamente primário, com residência fixa e trabalho lícito.

Processos na página

2021/0403472-8