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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Primeira Região, assim ementado (fl. 340):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA A RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. (8)
1. Tendo a parte autora requerido a desistência da ação, não do direito que
entende ter diante da ré, não cabe a esta condicionar sua concordância á
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de se obstaculizar a
autora o direito ao livre acesso à jurisdição, constitucionalmente garantido.
2. Apelação não provida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 374/378.
A parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei 9.469/97. Sustenta, em
resumo, que "Permitir que a parte simplesmente desista sem observar a exigência feita
pela outra parte - a Fazenda - representa, agora sim, forçar tal parte, precisamente a
Fazenda, a fazer o que não quer: a Fazenda só deseja aceitar a desistência com a renúncia.
Isto lhe é lícito e legítimo visto que, no momento em que a desistência foi requerida, a
causa já estava estável, só podendo haver a desistência com a concordância e/ou com as
condições da parte contrária" cf. fl. 390.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque do art. 3º da Lei 9.469/97, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte
recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o
óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ , Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020.
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp
1.639.314/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). No
mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e AgInt no AREsp
1.677.739/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/12/2020.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?