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Movimentações 2022 2021
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO A
POSTERIORI . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC,
bem como do art. 798, do CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que a juntada de documento apto a comprovar
a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a
ensejar a prorrogação dos prazos processuais – como
feriados locais, suspensão do expediente forense ou
indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico – deve se dar no momento da interposição do
recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes.
3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum
proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual negou
provimento ao apelo defensivo e deu parcial apelo ao
recurso ministerial, para redimensionar a pena para 16
(dezesseis) anos de reclusão (e-STJ fls. 2178/2186), foi
disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em
22/2/2021 (segunda-feira), considerando-se publicado em
23/2/2021 (terça-feira), conforme consignado na certidão
acostada à e-STJ fl. 2187. Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 24/2/2021 (quarta-feira),
tendo o recurso especial sido interposto somente em
20/5/2021 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o
prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento
da interposição, de suspensão do expediente forense no
âmbito do Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
17/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10445 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/03/2022 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS DA SILVA
MIRANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA
MIRANDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/02/2021, sendo o
recurso especial interposto somente em 20/05/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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