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Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina para manifestação:
Trata-se agravo de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI
e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI da decisão
que inadmitiu recurso especial interposto, com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 1.013):
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SISTEMA "S".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES. EC 33/01.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Da legitimidade passiva das terceiras entidades. O artigo 149, caput, da
Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007,
por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas
à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições devidas a terceiros. Conforme se verifica dos dispositivos supra,
cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições
das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma
entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do
tributo. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas
recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem
exclusivamente orçamentária. Dessa forma, nas ações em que se discute a
inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às
quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não
jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades
beneficiadas.
II. EC 33/01. No caso concreto, pretende a parte apelante seja declarada a
inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sistema "S" sobre a folha de
salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de
cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não
assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149
da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter
alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o
valor da operação e, no caso de importação, o valor Da leitura do referido
dispositivo, aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada." depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente
exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições
incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes
superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas,
inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.
III. Honorários recursais fixados em1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença..
IV. Apelação a que se nega provimento. (grifos no original)
Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 3º
da Lei n. 11.457/2007; 50 do Decreto n. 494/1962; 49, § 2º, do Decreto n. 57.375/1965;
e 18, 114 e 115 do CPC/2015, ao argumento, em suma, de que o SESI e SENAI
são partes legitimas para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição que lhe é devida.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.298/1.311 e 1.314/1.329.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls.
1361/1.378).
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pela KLABIN
S.A., em que objetiva a inexigibilidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI,
SEBRAE, SENAC, SESC e ao INCRA e do salário educação, bem como restituição ou
compensação.
A ação foi julgada improcedente (e-STJ fls. 847/854). Opostos
embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva
do INSS, INCRA, SESI, SENAI e SENAC (e-STJ fls. 912/914).
A Kablin interpôs apelação para ver reconhecida a inexigibilidade
da cobrança das contribuições. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No que
interessa, ressaltou (e-STJ fls. 1.006/1.007):
Preliminar de legitimidade passiva das terceiras entidades
Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que
"compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das. categorias profissionais
ou econômicas"
O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a
instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de
modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte,
como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem
posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente
orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido: (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010).
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições
às terceiras entidades, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos
arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da
União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no
sentido ora esposado, conforme o precedente (AMS 00053845620134036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2015) e (Agravo Legal em AMS nº
2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j.
24.02.2015, D. E. 06.03.2015). (grifos no original)
Pois bem.
Considerado isso, em relação à suscitada ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA).
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E
1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL
A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
No mérito, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a
orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, de que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições
contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e considerando que os serviços sociais
autônomos integrantes do denominado Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica
de direito privado, e não integram a administração pública, cabe tão somente à Secretaria
de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
Eis a ementa do mencionado acórdão:
PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é
atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e
entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em
princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou
condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual
ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro,
há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso,
conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação
de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais
autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são
partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad
causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da
ABDI.
(EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Decreto n. 494/1962, que dispõe sobre o Regimento do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI), não se enquadra no conceito de lei
federal para fins de interposição do recurso especial, tendo em vista não ter
sido expedido pelo Presidente da República, mas, à época, pelo Presidente do
Conselho de Ministros.
3. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é
atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e
entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em
princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou
condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
4. É nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n.
11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à
exigência de contribuição adicional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.571.933/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da sua Súmula 83.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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