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Movimentações 2022 2021
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA
REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Agravo de instrumento manejado pelo
ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra
a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de
pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº
13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão
executiva;2. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição
da pretensão executória, bem como à possibilidade de expedição de nova
requisição de pagamento;3. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência
do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser
afastada a tese da 'prescrição intercorrente da pretensão executória, haja
vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores
exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (PROCESSO:
08097193020194050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES
COUTINHO (CONVOCADO), 4ªTurma, JULGAMENTO: 14/11/2019,
PUBLICAÇÃO);4. A Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a
possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu
cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria
ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 5.
Forçoso reconhecer que, realizado o depósito pelo executado, esse valor
passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus
sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se
descabida qualquer alegação concernente à prescrição. (PROCESSO:
08091399720194050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma,
JULGAMENTO: 05/11/2019, PUBLICAÇÃO); 6. Agravo de instrumento não
provido" (fl. 77e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
87/99e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TITULARIDADE DO DEPÓSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de
declaração que suscitam a existência de omissão quanto à prescrição da
pretensão executória em acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo reexpedição de requisição de pagamento, bem como
omissão quanto à titularidade do depósito pertencer à União enquanto não
sacado ou transferido; 2. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto a
não ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão executória, bem
como a respeito da titularidade do depósito produto do precatório/RPV,
esclarecendo que o produto do precatório passa à esfera patrimonial do
beneficiário e, de consequência, dos seus sucessores; 3. Inexistindo vícios a
serem sanados e não se conformando a parte com o desate da demanda,
deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o
que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se
prestam à reanálise da matéria já apreciada; 4. Embargos de declaração
desprovidos" (fl. 115e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 313, I e
485, II, do CPC/2015, arts. 196 e 199, I do Código Civil, assim como ao art. 1º,
Decreto 20.910/32.
Para tanto, sustenta:
"3.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265, I, E 267, II, DO CPC/73 (ARTS. 313, I
E 485, II, DO CPC/15) E ARTS. 196 E 199, I, DO CC:
Conforme se verifica do acórdão recorrido, a ex-servidora VÂNIA TEIXEIRA
PINTO faleceu em 16/06/2011. Entretanto, a habilitação dos herdeiros
apenas foi promovida em 12/08/2019.
A Colenda Turma do Eg. TRF5 entendeu que não ocorreu a prescrição
intercorrente, nos seguintes termos:
(...)
De início, merece reforma o acórdão recorrido na parte em que afirma que
rejeita a prescrição sob o fundamento de que o óbito durante o processo de
execução, após a expedição de requisição de pagamento, não ensejaria o
reconhecimento da prescrição.
Até o término da execução, seu escopo permanece inalterado, qual seja: a
persecução dos valores referentes à ação de cobrança. Dessa forma,
quando do ingresso da presente execução, a ex-servidora substituída fora
regida por uma pretensão executiva, a qual passa a ser exercida por seus
herdeiros a partir de homologado o pedido de habilitação.
Assim, diferentemente do que restou decidido no acórdão recorrido,
o processo de execução apenas se exaure quando ocorre o efetivo
recebimento dos valores. Afinal toda execução finda com a satisfação do
crédito pelo exequente, consubstanciada no levantamento de quantias
depositadas.
Ademais, a rejeição da prescrição além de ferir o que dispõe art. 682, II, do
CCB, pois o mandato cessa com a morte, viola ainda o art.196 do Código
Civil Brasileiro:
(...)
Tem-se, dessa forma, que por determinação expressa constante no Código
Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu
sucessor, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da
prescrição.
No caso em tela, não consta a ocorrência de alguma causa impeditiva ou
suspensiva do curso do prazo prescricional, pelo que, considerando que
caberia aos herdeiros do de cujus comprovarem – art.333, I, do CPC, atual
art. 373 do NCPC, tem-se que a prescrição continuou a correr após o óbito
da ex servidora.
Destaque-se, por oportuno, que as causas impeditivas/ suspensivas da
fluência do prazo prescricional constituem matéria de reserva legal, ou seja,
de modo que somente podem ser consideradas como tal as situações
taxativamente previstas em lei.
(...)
Vê-se, portanto, que a única consequência decorrente da morte da parte é a
suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o
direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que,
uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus
eventuais sucessores.
Por outras palavras, para que a morte da parte tivesse o condão de
suspender, não apenas o processo, mas, também, o curso do prazo
prescricional, far-se-ia necessário que houvesse determinação legal
expressa neste sentido, o que, repise-se, não há.
(...)
Ante o exposto, e, considerando que o pedido de habilitação foi feito após 5
(cinco) anos da data do óbito da servidora; faz-se imperioso que seja
reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula
150 do STF c/c o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
(...)
3.2. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
O acórdão também merece reforma na parte em que afastou a alegação de
prescrição e deferiu o pedido para autorizar a expedição de nova requisição
de pagamento em favor da parte adversa uma vez que o valor depositado
retornou aos cofres da União, em face do que estabelece a Lei nº
13.463/2017.
No caso dos autos, conforme argumentado, o valor devido à exequente foi
depositado em 2009 pelo ente público, e, cancelado, conforme Lei
13.463/2017, sendo que o requerimento de reexpedição da RPV depositada
foi efetivado em 2019, bem mais de cinco anos após o depósito.
É importante destacar que, a princípio, a parte autora tem o prazo de cinco
anos para executar em juízo a sua pretensão (actio nata), nos termos da
Súmula STF nº 150, e art.1º. do Decreto 20.910/32. Porém, uma vez
interrompido o prazo prescricional, o que ocorreu com o início da execução
do julgado e terminou com a expedição da requisição de pagamento, o novo
prazo começa a correr pela metade, ex vi do art. 9º. do mesmo Decreto, in
verbis:
(...)
Portanto, considerando que entre a data da disponibilização do valor
referente a requisição de pagamento, até a datado pedido de nova
expedição de requisição de pagamento se passaram bem mais de 5 anos,
não resta dúvida da ocorrência da prescrição , nos termos do art.1º. do
Decreto 20.910/32 e ainda das Súmulas nº 150 do STF, pelo que não pode
ser expedido novo precatório, devendo ser reformado o acórdão recorrido a
fim de restabelecer a vigência dos dispositivos legais citados" (fls. 128/143e).
Por fim, requer "que o presente Recurso Especial seja recebido e
devidamente processado para que se lhe dê provimento, para anular o acórdão
recorrido ou, caso assim não entenda, que seja dado provimento para reformar o
acórdão por violação aos dispositivos legais violados, e reconhecer a ocorrência
da prescrição do direito dos sucessores em se habilitar na execução, quando
decorridos mais de 5 anos do óbito. Sucessivamente, pugna pelo provimento do
recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pleito de
reexpedição da RPV, cancelada nos termos da Lei n. 13.463, de 2017" (fl. 143e).
Sem contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 148/149e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 155/163e).
Sem Contraminuta.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora
recorrente, com o objetivo de que a prescrição fosse reconhecida.
O Tribunal local improveu o referido recurso.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Quanto à matéria de fundo, ambas as Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que a morte de uma das
partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não há falar em prescrição, inclusive para a execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente
impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação
não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros" (STJ, REsp
1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/04/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS
SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA
DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
I - A demanda tem origem nos embargos, ajuizados pela Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) à execução, promovida pelo sindicato, da
sentença que
reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 3,17%, desde janeiro de
1995 até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e
carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP n. 2.225-45/2001.
Trânsito em julgado em 2/3/2007.
(...)
VIII - Diga-se, entretanto, que as Turmas que integram a Primeira Seção têm
jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar
em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 929.097/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt
no REsp n. 1.509.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). IX - Agravo interno
improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.644.854/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE PRAZO.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente.
2. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.850.589/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267,
II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO
DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810).
MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora
recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para
habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em
prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do
substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica
suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e
rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara,
quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de
Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte
de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo,
razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a
execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp
1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de
conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a
morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não
havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo
deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir
desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes
desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp
1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido" (STJ,
REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/05/2020).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no
intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a
habilitação de seus sucessores.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1868936 (2020/0073941-3) em 08/02/2022 às
08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?