Informações do processo 2021/0377845-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031827
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/12/2021 a 13/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

13/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E A
TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA: FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS. ADICIONAIS: NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS
REPETITIVOS 687/STJ, 688/STJ E 689/STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DATAPROM EQUIPAMENTOS
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., em face de decisão que inadmitiu
recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 588):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). FÉRIAS. ADICIONAIS DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO.

1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a
título de licença-paternidade, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade
e noturno.

2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro
salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre
constitui verba salarial.

3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) ?xou tese de que é inconstitucional
a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade.

4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.

5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa
SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se
ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com
a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 627).

No recurso especial, o recorrente sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV,
do CPC/2015 alegando a falta de prequestionamento das matérias suscitadas com a menção
expressa aos dispositivos a elas correspondentes.

Aponta violação dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 110 do CTN alegando a
inexigibilidade das contribuições sobre valores pagos a título de férias gozadas, horas extras,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois constituem verbas indenizatórias,
tendo o acórdão contrariado o conceito de remuneração conferido pelo direito do trabalho..

Contrarrazões a fls. 705-707.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo 3 do Plenário do STJ.

De início, afasta-se a apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que
a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara a
respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. A aplicação do direito ao caso, ainda
que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que
"o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto"
(AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/2/2019).

Quanto à matéria constitucional, a jurisprudência desta Corte, aplicável ao art. 1.022 do
CPC/2015, fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao
art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018).

No mérito, a remansosa jurisprudência do STJ consigna a natureza remuneratória dos
adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como de férias gozadas e horas
extras e respectivo adicional - verbas sobre as quais incide a contribuição previdenciária
patronal, RAT/SAT e a de Terceiros, dada a identidade da base de cálculo.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE
DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME.
INVIABLIDADE.

1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em
razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os
adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas
extras e seu respectivo adicional. Precedentes.

[...]

(AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU).
INCORPORAÇÃO. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.

[...]

4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme entendimento
majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam

natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição
previdenciária, tais como, por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas
extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e
outros. Precedentes do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.979.391/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE:
FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, HORAS-EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO,
GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão
paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual
até o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no RE
1.072.485 RG/PR (AgInt no AREsp 1692596/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incidência de contribuição
previdenciária patronal sobre as faltas justificadas e adicionais de horas-extras,
noturno, periculosidade, insalubridade e sobreaviso; bem como sobre os valores pagos
a título de gratificação natalina e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio
indenizado. Precedentes: AgInt no REsp 1953384/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; AgInt
no REsp 1836478/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Tribunal Regional Federal 5ª REgião), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há entendimento consolidado nesta Corte acerca da incidência de Contribuição
Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência. Precedentes:
AgInt no REsp 1.903.741/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 31/08/2021;
AgInt no AgInt no AREsp 1.680.585/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 18/12/2020.

2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica quanto à
incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt no REsp 1.836.748/RS,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/2/2021; AgInt no REsp 1.612.306/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.10.2020.

3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.989.024/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos
do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp
138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).

2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária
(RGPS) sobre o salário maternidade.

3.A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman
Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art.
543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).

4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no
sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da
CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo
que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em
contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp
1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011;
AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).

5. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.566.395/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015)

Essa matéria já tem precedente vinculativo formado com o julgamento de recurso
repetitivo REsp n. 1.358.281/SP, desde o ano de 2014, Temas Repetitivos 687/STJ, 688/STJ e
689/STJ, cujo entendimento mantém-se hígido.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-
C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE
DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS
EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE
AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de
periculosidade".

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE
CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA

2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou
firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição
previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido
ao art. 543-C do CPC).

3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da
contribuição.

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA

4.

Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420;
AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009).

PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados
possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os
pagamentos.

6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação",
apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls.
1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite
identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).

7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a
subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei
8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário.

8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se
foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

CONCLUSÃO

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014)

Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, à
pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém o fundamento
de incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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