Informações do processo 2021/0381899-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032197
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/12/2021 a 10/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

10/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 30/08/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 280/STF
E 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de
todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a
Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.

2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de
legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da
Súmula 280/STF - Lei n. 2.426/2011.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 12936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que o insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
;

(grifo acrescido)
[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS

COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.

(EDcl no AREsp n. 419.689/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/6/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ,
Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no
REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta
Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria exame da legislação local ante a necessidade de exame da Lei
2.426/11, o que justifica aplicar a Súmula 280/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão