Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que, em razão de intempestividade,
não inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA - no
caso, não houve demonstração oportuna da eventual suspensão dos prazos
recursais.
2. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense devia ser
demonstrada no ato de interposição do recurso por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.891.710/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.931.827/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021.
4. Segundo a jurisprudência deste tribunal, o art. 1.003, § 6º, do
CPC/15 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, mediante documento idôneo, o que impossibilita a
regularização posterior (AgInt no AREsp n. 1.594.749/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe
25/5/2020). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS NO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. A comprovação de existência de feriado que interfira na
contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação
idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.
2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia
03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela
Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do
acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,
conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do
recurso." (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe
17/02/2021).
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no RMS
65.008/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto por
ente federativo fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto no
art.1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, caput, do CPC/2015.
2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira
de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).
3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em
razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato
da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a
dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência
de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020,
nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é notório o
conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas
datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do
recurso.
4. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,
conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do
recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp
1.890.638/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).
5. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 3/2/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi,
para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local restringia-se à segunda-feira de
carnaval, a ser observada apenas quanto aos recursos interpostos até o dia
18/11/2019, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Como visto, o TJMG julgou em conformidade com o
entendimento do STJ ao reconhecer a intempestividade do recurso especial,
não tendo havido a comprovação da suspensão dos prazos processuais na
instância de origem. Incide no caso, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
7. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso
especial do município.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?