Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033307 - MG (2021/0390398-2)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE UBERABA

ADVOGADOS : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000

THAIS RIBEIRO DE SOUZA - MG140766

REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000

THAYNAH PIMENTEL SOUZA - MG189448

AGRAVADO : BHRENDON VINNICIUS LESKIM

ADVOGADO : LEONE TRIDA SENE - MG079232

INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : THIAGO KNUPP SOUZA DE ANDRADE - MG144188

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ATO DE

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que, em razão de intempestividade,
não inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA - no
caso, não houve demonstração oportuna da eventual suspensão dos prazos
recursais.

2. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, segundo o qual,
aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense devia ser
demonstrada no ato de interposição do recurso por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

Processos na página

2021/0390398-2