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Movimentações 2022 2021
21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, porque o
Juiz, uma vez tendo homologado a conta autoral que usava determinado critério,
não pode, após, em sede de atualização, voltar atrás em relação ao parâmetro
outrora escolhido. Vê-se, portanto, que o caso em apreço guarda especificidade
que o diferencia do precedente indicado no acórdão (REsp n. 1.353.317/RS) (fls.
497).
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
3. Conforme consta do acórdão recorrido, a controvérsia foi
resolvida nos seguintes termos: 3. O Superior Tribunal firmou entendimento
segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco
conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais
institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp
1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/08/2017, DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ,
pois o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária,
por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão
julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer
prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396). 4. Ademais,
conforme exposto no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e na decisão
agravada, o título executivo judicial que se pretende fazer cumprir não fixou
quaisquer índices de juros moratórios e correção monetária na fase de
conhecimento, postergando a sua apuração para a fase de cumprimento, de
maneira que não se pode cogitar nem mesmo ofensa à coisa julgada material (fls.
402), de modo que as parcelas da condenação não estão acobertadas pela coisa
julgada, inexistindo concordância da parte executante. 5. Nesse sentido, o
Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia fixado nenhum
índice de juros moratórios e de correção monetária. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial (fls. 487/488).
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar
a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração do ESTADO DO CEARÁ rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária
a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse
sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação
de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros
consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal de
origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem
consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes,
nem se submetendo à preclusão (fls. 396).
2. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia
fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto em face de
decisão proferida em 1º grau de jurisdição que rejeitou embargos de
declaração para manter a homologação de cálculos elaborados pela
Contadoria do Fórum, alterando, de ofício, o índice de correção monetária
incidente na espécie.
2. Como sabido, os juros de mora e a correção monetária, por
constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão
julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando
qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão. O que
fica adstrito ao pedido é o valor da condenação (obrigação principal).
- Precedentes deste TJCE e dos demais tribunais da federação.
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
- Decisão mantida (fls. 396).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 411/416), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 141, 200, 492 e 507 do CPC/2015 .
Argumenta, para tanto, que: no caso, deixou-se de observar que a matéria
atinente ao índice de correção monetária era incontroverso entre as partes,
considerando que a parte autora optou por deflagrar o cumprimento de sentença,
aplicando o INPC até junho/2009 e a TR a partir dessa data, como já detalhado
anteriormente. Com efeito, assim, operou-se a preclusão da discussão quanto
aos índices de atualização monetária a serem utilizados neste cumprimento de
sentença, não cabendo a sua rediscussão por atuação ex officio do d. Julgador
(fls. 414).
3. Devidamente intimada (fls. 418), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 419/422).
4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
424/427), fundado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual
se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária
a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse
sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação
de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros
consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o tribunal de
origem concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem
consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes,
nem se submetendo à preclusão (fls. 396).
9. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:
(...) o título executivo judicial que se pretende fazer cumprir não
fixou quaisquer índices de juros moratórios e correção monetária na fase
de conhecimento, postergando a sua apuração para a fase de
cumprimento, de maneira que não se pode cogitar nem mesmo ofensa à
coisa julgada material (fls. 402).
10. O tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia
fixado nenhum índice de juros moratórios e correção monetária. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial .
11. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
27/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/01/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?