Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033840 - CE (2021/0395420-6)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ

PROCURADORES : JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO - CE016941

RIZOMAR NUNES PEREIRA - CE020975

AGRAVADO : FRANCISCA MOREIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO

REPR. POR : FRANCISCO GLAUBERTON MOREIRA - INVENTARIANTE

ADVOGADO : TÂNIA MARIA CARNEIRO SILVA - CE006466

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto

pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto em face de
decisão proferida em 1º grau de jurisdição que rejeitou embargos de
declaração para manter a homologação de cálculos elaborados pela
Contadoria do Fórum, alterando, de ofício, o índice de correção monetária
incidente na espécie.

2. Como sabido, os juros de mora e a correção monetária, por
constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão
julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando
qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão. O que
fica adstrito ao pedido é o valor da condenação (obrigação principal).

- Precedentes deste TJCE e dos demais tribunais da federação.

- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Processos na página

2021/0395420-6