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Movimentações 2022 2021
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1.Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento
hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
com fulcro nas Súmulas 07 e 83/STJ (fls. 154/156, e-STJ).
Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a recorrente lança
argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido,
oportunidade em que reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente
quanto à penhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da parte
executada.
Contraminuta às fls. 182/191 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo
nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n.
1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de
direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica
das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."
Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial,
por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a
"competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o
reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para
conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos.
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo
recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente
aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A
revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp
683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).
Entretanto, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais
se apoiou a Corte de origem, a fim de reconhecer a penhorabilidade dos valores
bloqueados em conta bancária da parte executada, mister seria o reexame das provas
colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.
Outrossim, verifica-se que o óbice da Súmula n. 83/STJ não foi
adequadamente impugnado, pois a parte limitou-se a afirmar, superficialmente, que a
orientação jurisprudencial teria se firmado em sentido oposto ao da decisão recorrida e
a defender a inaplicabilidade do referido verbete sumular aos reclamos amparados na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Todavia, importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial
nesta Corte Superior.
Nesse sentido
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos
os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 1.1. De fato, quando o inconformismo
excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a
contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso,
o único paradigma apontado nas razões do agravo, pelo qual buscava fazer
o cotejo analítico, refere-se a uma decisão monocrática desta Corte, a qual
nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não serve para
comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1947514/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e
suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão. 2. A impugnação
do óbice da súmula 83/STJ exige do recorrente o ônus de demonstrar que
o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em descompasso com
o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes
jurisprudenciais, preferencialmente mais atuais, em sentido favorável à
tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, o que não aconteceu no caso.
3. Quanto ao óbice da súmula 7/STJ, é imprescindível à transposição do óbice
que a parte proceda o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a
fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A
simples alegação de se tratar de matéria de direito é insuficiente para a
impugnação do referido óbice. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1763906/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ELEIÇÃO DE
FORO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula n. 83/STJ
deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de
entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo
de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de
admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370827/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe
13/06/2019) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo
especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe
à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso
especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Precedentes desta Corte . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 15/05/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao
proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o
trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e
284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar
especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2.
Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal
a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante
apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe
15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em
recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de
infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade . 4. Agravo
Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) [grifou-
se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO
ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA
CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Tendo
o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes . (...)
(AgInt no AREsp 1392452/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. EDITAL. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. A Súmula n. 83
do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 426.989/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
12/12/2018) [grifou-se]
2. Tem-se, portanto que o agravo em recurso especial que não afasta os
fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos
termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não impugna os fundamentos do decisum.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
A propósito, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal
de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,
permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio
idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando
inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do
primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo
deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do
recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas,
é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito
devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente
delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna,
de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. J UÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta
do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade
dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do
STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em
recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto
sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do
CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial.
Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp
1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?