Informações do processo 2021/0377651-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2034659
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/12/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do
exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens
penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no
artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse
sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente,
o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda
que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o
mero peticionamento em juízo.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.

Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante
pretende, na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito
e o prequestionamento de dispositivos legais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO
DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts.
1.022 e 1.026 do CPC/2015 e do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da LEF.

Sem contrarrazões.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

O Tribunal de origem expressamente segregou o juízo de admissibilidade em

tópicos. Inicialmente, no que se refere ao tema da prescrição intercorrente em sede de
execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à
sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

Desta forma, em relação à referida matéria, o Órgão julgador deste
Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o
entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do
CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de
julgamento de recursos repetitivos.

No mais, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC,
tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos
declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre
observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias
condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,
ao apontado dispositivo infraconstitucional.

Com relação à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do
CPC), determinada no acórdão do evento 59, o recurso não merece trânsito,
porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça,
que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.

(...)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto aos Temas
566 a 571 do STJ e não admito o recurso no tocante à multa protelatória. (fls. 361-
364, e-STJ)

É de ver que a parte não interpôs Agravo Interno em relação à questão dos
Temas 566 a 571 do STJ, sobre a qual o Tribunal de origem é soberano na aplicação da
tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se
refere a esse tema.

Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que
ocorreu no caso dos autos.

No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a pretensão não merece prosperar.

O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos por
concluir que o insurgente opôs os Aclaratórios com fins unicamente protelatórios,
objetivando rejulgamento da matéria, o que é incompatível com a via eleita, conforme se
verifica do trecho a seguir transcrito:

Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair
perfeitamente as razões pelas quais não se verificou os vícios do art. 1.022 do Cód.
de Proc. Civil no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente. O fato de a
embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios.

Aqui, na verdade, busca-se a rediscussão do tema, objetivo ao qual não
se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório,

pelo que indeclinável a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil:

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração,
e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante. (fls. 159-160,
e-STJ)

Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da parte recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração
opostos demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido no julgamento dos Aclaratórios consignou: "(...)
Neste contexto, os embargos são manifestamente protelatórios, buscando o que
efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante
neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese
da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção
da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por
escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as
condições declinadas pelo art. 1.026, § 2°, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, rejeito os embargos
declaratórios opostos, impondo ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Novo Código de
Processo Civil" (fls. 100-103, e-STJ).

2. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração
protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (AgInt no
REsp 1.691.238/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2018;
AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 21/3/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/2/2016; AgInt no REsp
1.352.245/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2018).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.835.064/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 11.10.2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DECRETO
13.162/2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. BROCARDOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS E IURIA
NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE
PEDIR E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,
APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o
caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal
local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016;
AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.352.245/MS, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 26.10.2018)

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 5057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão