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Movimentações 2022 2021
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na origem, Celso Peres Rodrigues e outros opuseram embargos à execução
decorrente de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco do Brasil
S.A., objetivando a extinção da execução além do pagamento em dobro do que lhes foi
cobrado, uma vez que a dívida proveniente do título já fora paga, de modo que nada
devem à instituição financeira. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos (e-STJ, fls. 325-331).
Interposto recurso de apelação pela parte embargante, a Quarta Turma da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins deu-lhe parcial provimento,
em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 378):
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE VENCIDA. DEVER DE
PAGAR OS HONORÁRIOS À PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
1.Verifica-se que ante o princípio da causalidade, o recorrido deu causa à
propositura da presente ação, uma vez que ajuizou a demanda embora a
dívida já estivesse paga.
2. Ao contrário do que foi consignado na sentença a quo, verifico que a parte
autora, ora recorrida, deve ser condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, já que foi a parte vencida na demanda, além de ter dado causa
ao ajuizamento da ação, sendo pertinente sua condenação ao ônus de
sucumbência, impondo que o patrono do requerido/apelante seja
remunerado pelo esforço despendido para o sucesso da demanda.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação
ao art. 85 do CPC/2015.
Sustentou a redistribuição do ônus de sucumbência, tendo em vista a
aplicação do princípio da causalidade, a fim de que sejam os recorridos condenados
exclusivamente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aduziu ainda que os honorários advocatícios foram fixados de forma
exorbitante, devendo serem readequados dentro do princípio da razoabilidade,
mediante apreciação equitativa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 406-421 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Brevemente relatado, decido.
No que se refere à condenação aos honorários advocatícios, o TJTO
reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 369-372 - sem grifo no original):
[...]
Pela análise detida dos autos, e sem necessidade de maiores averiguações,
tenho que razão assiste ao apelante e, em atenção aos princípios da
causalidade e sucumbência, a sentença deve ser reformada na questão
trazida para apreciação.
Percebe-se que o pagamento da dívida fora realizado antes do
processamento da ação judicial, o que demonstra a desnecessidade do
ajuizamento da mencionada demanda .
Verifica-se que ante o princípio da causalidade, o recorrido deu causa à
propositura da presente ação, uma vez que ajuizou a demanda embora
a dívida já estivesse paga . Sobre a presente questão, o STJ já se
manifestou, senão vejamos:
(...)
A fixação das despesas processuais e honorários advocatícios obedece a
dois princípios: o da sucumbência, no qual a parte vencida deve arcar com
todos os gastos do processo; e o da causalidade, que prevê seja
responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, a parte que
houver dado causa ao ajuizamento da ação.
Com efeito, houve abstraimento no julgado singular, na medida em que
ocorreu equivocada inversão do princípio da causalidade, de consequência
que, o respectivo ônus de sucumbência é devido à parte recorrida.
Destaca-se que, é intrínseco e concernente à sucumbência, o princípio da
causalidade, sendo que, deve-se impor àquele que deu ensejo à instauração
do processo o seu ônus.
No caso concreto, há de ser observado o princípio da causalidade,
devendo a parte apelada, que deu causa ao litígio, honrar com as suas
custas e os honorários advocatícios relativos ao patrono do litigante
adverso, como ônus que se impõe à parte vencida. Dessa forma, na
demanda, é incontestável que os honorários advocatícios são devidos
ao advogado da parte vencedora, que atuou no processo para
representar os interesses da parte que, pelas circunstâncias, se viu
compelida a se manifestar em Juízo para se defender da pretensão
reclamada por outrem, sendo que a dívida já estava paga, não havendo
necessidade de ajuizamento da ação .
Não sendo suficiente à imposição do princípio da sucumbência, impõe-se de
fato, a aplicação do princípio da causalidade, que se traduz na determinação
de que essas verbas devem ser atribuídas àquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração do incidente.
(...)
Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve observar critérios
objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade.
No caso em apreço, ao contrário do que foi consignado na sentença a quo,
verifico que a parte autora, ora recorrida, deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios, já que foi a parte vencida na demanda, além de
ter dado causa ao ajuizamento da ação, sendo pertinente sua condenação
ao ônus de sucumbência, impondo que o patrono do requerido/apelante seja
remunerado pelo esforço despendido para o sucesso da demanda.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e, DAR-LHE
PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, somente quanto
à condenação do ônus de sucumbência, de maneira a invertê-lo; assim,
condeno a parte autora, ora recorrida, a pagar os honorários advocatícios,
nos termos fixados na sentença.
Dos excertos acima transcritos, constata-se que o acórdão recorrido decidiu
no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual,
em homenagem ao princípio da causalidade, cabe ao exequente que indevidamente
promove a execução a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais
resultantes do julgamento dos embargos, ainda que de boa-fé.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada
com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele
decorrentes.
3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi
extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual
ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.573/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/3/2019, DJe 21/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA.
CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários
advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do
princípio da causalidade, exatamente como no presente caso.
2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos
de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.808.850/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe
1º/7/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À
AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
[...]
2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se
aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao
sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários
advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação
principal.
3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do
objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida
pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda.
4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do
feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da
causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um
processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé .
5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo
sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser
suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em
observância ao princípio da causalidade .
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
3/12/2014 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE.
[...]
2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios
objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
3. Mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve
haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o
princípio da causalidade.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.417.831/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe
23/2/2012)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em
conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83
do STJ à espécie.
No mais, quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios com
base na violação ao art. 85 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do
referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma,
não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado pelo
acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem
as Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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