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Movimentações 2022 2021
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra decisão na qual não se conheceu do recurso especial, ante a
ausência de interesse recursal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial:
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que
deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela acusação
e pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fl. 1108):
Apelação. Crimes sexuais. Sentença de parcial procedência. Recurso do
Ministério Público visando a reforma da r. sentença proferida para condenar
os acusados também pelos delitos de coação no curso do processo, por
entender que há provas suficientes nos autos das condutas perpetradas.
Pleito de retificação da dosimetria no tocante aos delitos contra a dignidade
sexual. Parcial acolhimento do recurso do Ministério Público. Com efeito, os
delitos de coação no curso do processo não restaram cabalmente
demonstrados nos autos. Relatos da vítima que indicam insegurança e, por
vezes, contraditórios. Conduta de sua genitora que não encontra perfeita
adequação típica no artigo 344 do Código de Processo Penal. Absolvição
mantida. Dosimetria retificada para acolher a pretensão do Ministério Público
e elevar a pena base do delito, diante das circunstâncias judicias negativas
presentes no caso concreto. Não existência de bis in idem na aplicação
concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f' do Código Penal
com a causa de aumento depena do artigo 226, inciso II do referido diploma
legal. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Apelação. Crimes sexuais.
Sentença de parcial procedência. Recurso defensivo visando a reforma da r.
sentença diante da ausência de provas suficientes para a condenação do
acusado. Impossibilidade. Vítimas que prestaram relatos coerentes nas duas
etapas da persecução penal. Tese de transtorno de personalidade que não
encontra respaldo nos autos, mormente em se considerando que os abusos
foram confirmados por uma segunda vítima. Desclassificação da conduta para
o artigo 215-A do Código Penal que se mostra possível e mais benéfica ao
acusado, diante da pena abstratamente prevista, quando comparada ao
revogado artigo 214 do Código Penal. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal diante da pena efetivamente
aplicada. Condenação pelo delito do artigo 217- A do Código Penal mantida,
mas reduzida a fração pela quantidade delitiva, já que a prova produzida
permite concluir, com a certeza que um decreto condenatório exige, que
foram somente três os abusos praticados pelo acusado. Recurso
parcialmente provido.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, à pena de
28 anos e 05 meses de reclusão, por infração ao 214, parágrafo único c/c
224, “a" c/c 226, inciso II, todos do Código Penal, com a redação anterior à
Lei 12.015/2009, bem como artigo 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes,
na forma do art. 71, em concurso material de delitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para
desclassificar a conduta praticada contra a vítima L F para aquela prevista no
artigo 215-A do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do acusado,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
aplicando-lhe, ao final, a pena de 22 anos e 03 meses de reclusão, por
infração ao artigo 217-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade
delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal.
No presente recurso, o Ministério Público Estadual sustenta que (1198):
No caso dos presentes autos, a conduta do recorrido, ao tocar lascivamente a
vagina da criança ultrapassou, em muito, a mera importunação, a simples
intenção de incomodar a ofendida, constituindo inequívoco ato atentatório à
sua dignidade sexual, e causando-lhe forte trauma, sobretudo em razão de
sua especial condição de pessoa em desenvolvimento, ainda em tenra idade.
Ademais, em se tratando de pessoa menor de quatorze anos, como já
consignado, a violência é presumida na conduta do réu, o que impede se
reconheça a incidência do artigo 215-A do Código Penal, conduta que não se
reveste de violência ou grave ameaça, sendo imperioso o reconhecimento da
configuração do delito mais grave do artigo 217-A, caput, do mesmo códex,
pela aplicação do princípio da especialidade.
Pugna, pois, pelo provimento do recurso especial para “cassar o v. acórdão
recorrido e restabelecer a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do
Código Penal também em relação aos atos praticados contra sua filha J F R"
(fl. 1261).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls.1227/1234).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso Diante disso, o Parquet Federal interpôs o presente agravo regimental, em
que alega, em síntese, que " restou claro que o recurso especial trata da conduta do
agente dirigida à vítima Luciana, conforme a descrição dos fatos. Dessa forma, resta
demonstrado o interesse de agir do recorrente, visto ter se referido à condenação pelo
crime cometido contra a vítima Luciana e não contra a vítima Juliana, como entendeu o
Ministro Relator " (e-STJ fl. 1.285); e que "o Tribunal de origem reconheceu como
incontroverso o fato de que o réu teve contato físico com as suas próprias filhas, e no
caso da vítima Luciana, a instância a quo reconheceu expressamente que o recorrido
colocou o pé na vagina da menor. A conduta do recorrido de tocar lascivamente a
vagina da criança configura claramente o crime de estupro de vulnerável, cuja violência
é presumida, e não apenas mera importunação sexual " (e-STJ fl. 1.286).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria
ao colegiado.
É o relatório.
Decido .
A decisão agrava deve ser reconsiderada .
Com efeito, como bem pontuado pelo Parquet, os fatos e a fundamentação
jurídica reportados na inicial reportam-se à vítima Luciana, embora na elaboração do
pedido tenha-se feito referência à vítima Juliana, motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada para reconhecer a existência de interesse recursal em relação à
vítima Luciana.
No caso, consoante o acórdão, "a vítima narrou, nas duas fases da
persecução penal, que foi abusada uma única vez pelo acusado, quando tinha por volta
de 07 ou 08 anos de idade e que os atos consistiram em ele colocar os pés em sua
vagina " (e-STJ fl. 1.123), razão pela qual descabe a desclassificação do delito previsto
no art. 214, parágrafo único, do Código Penal, com redação anterior à Lei n.
12.015/2009 (atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos),
consignado na denúncia, para a conduta prevista no art. 215-A do Código Penal
(importunação sexual).
Com efeito, o entendimento esposado no acórdão destoa da
consolidada jurisprudência desta Corte de que, para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) ou atentado violento ao pudor praticado contra
menor de 14 anos (art. 214, parágrafo único, do CP, com redação anterior à Lei
n. 12.015/2009), o ato libidinoso diverso da conjunção carnal " inclui toda ação
atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da
conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a
vítima durante o apontado ato voluptuoso " (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012,
DJe 21/3/2012).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). TESE DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA À EXPRESSÃO "ATOS LIBIDINOSOS". PRESCINDIBILIDADE
DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA
PENA E DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ÓBICE DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Nos termos do art. 217-A do Código Penal, configura o delito de estupro
de vulnerável, de execução livre, "[t]er conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos."
4. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória
contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da
conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o
agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp
1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 28/02/2012, DJe 21/03/2012).
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1917995/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO LOCAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF). POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, AINDA QUE HAJA MANIFESTAÇÃO
CONTRÁRIA DE ANTERIOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
EMINETEMENTE JURÍDICA DO CASO. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
215-A E 217-A, AMBOS DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES
CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM
PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO.
VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. TESE
DE NULIDADE NA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
DIANTE DO QUANTO PROVIDO, IMPÕE-SE O RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Ante o princípio da independência funcional, garantido constitucionalmente
(art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público, ao se substituírem
no processo, não estão vinculados às manifestações anteriormente
apresentadas pelos seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em
ausência de interesse recursal (AgRg no REsp 1.356.402/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe
1º/7/2014) Assim, o fato de um Procurador de Justiça, nas contrarrazões à
apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento do referido recurso, o
qual foi acolhido no acórdão recorrido, não impede que um outro membro do
Parquet interponha recurso especial pugnando para que se preserve a
sentença condenatória (EDcl no AgRg no REsp n. 1.307.607/CE, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017 ? grifo nosso).
2. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo fático-probatório, mas, sim, a possibilidade de caracterização do
delito de estupro de vulnerável, notadamente em razão do Superior Tribunal
de Justiça ter entendimento de que a prática de ato lascivos diversos da
conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade
sexual da vítima (menor de 14 anos) poder subsumir-se ao tipo descrito no
art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, não se configura a hipótese de
aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise
eminentemente jurídica do caso.
3. Conforme disposto na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de
Justiça entende que a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal
e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima
(menor de 14 anos) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código
Penal.
4. O tipo descrito no art. 217-A do Código Penal é misto alternativo, isto é,
prevê as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos. [...] "A materialização do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp 530.053/MT,
Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015,
DJe 29/06/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de
natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de
satisfazer a libido do agente (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte
Especial, v.3, p. 467) ? (AgRg no REsp n. 1.702.157/RS, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 4/2/2019).
5. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do
art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei nº 13.718, de 24 de
setembro de 2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas
hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da
presunção de violência.
6. A Lei n.º 13.718, de 24 de setembro 2018, entre outras inovações, tipificou
o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o
estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça.
[...] Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura
o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de
violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 1º/3/2019).
7. Não há que se falar em nulidade da decisão, pois diante do provimento do
recurso especial, ao se afastar a desclassificação operada pela Corte
goiana, como consectário lógico, foi restabelecida a dosimetria da pena
constante da sentença condenatória, que condenou o agravante à pena
privativa de liberdade de 27 anos de reclusão (fl. 470).
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgInt no AREsp 1625289/GO,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 07/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA
VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO
DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A
do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento
da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em
vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos,
cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta
consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente
e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos.
Precedentes.
4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO,
SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO POR PADRASTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E AQUELES
INDICADOS COMO PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, I, 619 E
620, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 41, 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217- A DO CP E 386, III E VII, E 621, I E
III, TODOS DO CPP. CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É absolutamente descabido indicar, como paradigmas (art. 105, III, c, da
CF), para fins de confronto com aresto proferido no julgamento de revisão
criminal, acórdãos exarados no julgamento de apelação criminal, pois não
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0018545-50.2016.8.26.0005).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial:
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que
deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela acusação
e pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fl. 1108):
Apelação. Crimes sexuais. Sentença de parcial procedência. Recurso do
Ministério Público visando a reforma da r. sentença proferida para condenar
os acusados também pelos delitos de coação no curso do processo, por
entender que há provas suficientes nos autos das condutas perpetradas.
Pleito de retificação da dosimetria no tocante aos delitos contra a dignidade
sexual. Parcial acolhimento do recurso do Ministério Público. Com efeito, os
delitos de coação no curso do processo não restaram cabalmente
demonstrados nos autos. Relatos da vítima que indicam insegurança e, por
vezes, contraditórios. Conduta de sua genitora que não encontra perfeita
adequação típica no artigo 344 do Código de Processo Penal. Absolvição
mantida. Dosimetria retificada para acolher a pretensão do Ministério Público
e elevar a pena base do delito, diante das circunstâncias judicias negativas
presentes no caso concreto. Não existência de bis in idem na aplicação
concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f' do Código Penal
com a causa de aumento depena do artigo 226, inciso II do referido diploma
legal. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Apelação. Crimes sexuais.
Sentença de parcial procedência. Recurso defensivo visando a reforma da r.
sentença diante da ausência de provas suficientes para a condenação do
acusado. Impossibilidade. Vítimas que prestaram relatos coerentes nas duas
etapas da persecução penal. Tese de transtorno de personalidade que não
encontra respaldo nos autos, mormente em se considerando que os abusos
foram confirmados por uma segunda vítima. Desclassificação da conduta para
o artigo 215-A do Código Penal que se mostra possível e mais benéfica ao
acusado, diante da pena abstratamente prevista, quando comparada ao
revogado artigo 214 do Código Penal. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal diante da pena efetivamente
aplicada. Condenação pelo delito do artigo 217- A do Código Penal mantida,
mas reduzida a fração pela quantidade delitiva, já que a prova produzida
permite concluir, com a certeza que um decreto condenatório exige, que
foram somente três os abusos praticados pelo acusado. Recurso
parcialmente provido.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, à pena de
28 anos e 05 meses de reclusão, por infração ao 214, parágrafo único c/c
224, “a" c/c 226, inciso II, todos do Código Penal, com a redação anterior à
Lei 12.015/2009, bem como artigo 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes,
na forma do art. 71, em concurso material de delitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para
desclassificar a conduta praticada contra a vítima L F para aquela prevista no
artigo 215-A do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do acusado,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
aplicando-lhe, ao final, a pena de 22 anos e 03 meses de reclusão, por
infração ao artigo 217-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade
delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal.
No presente recurso, o Ministério Público Estadual sustenta que (1198):
No caso dos presentes autos, a conduta do recorrido, ao tocar lascivamente a
vagina da criança ultrapassou, em muito, a mera importunação, a simples
intenção de incomodar a ofendida, constituindo inequívoco ato atentatório à
sua dignidade sexual, e causando-lhe forte trauma, sobretudo em razão de
sua especial condição de pessoa em desenvolvimento, ainda em tenra idade.
Ademais, em se tratando de pessoa menor de quatorze anos, como já
consignado, a violência é presumida na conduta do réu, o que impede se
reconheça a incidência do artigo 215-A do Código Penal, conduta que não se
reveste de violência ou grave ameaça, sendo imperioso o reconhecimento da
configuração do delito mais grave do artigo 217-A, caput, do mesmo códex,
pela aplicação do princípio da especialidade.
Pugna, pois, pelo provimento do recurso especial para “cassar o v. acórdão
recorrido e restabelecer a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do
Código Penal também em relação aos atos praticados contra sua filha J F R"
(fl. 1261).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls.1227/1234).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial.
É o relatório.
Decido .
De acordo com o acórdão, não houve desclassificação do delito de estupro
de vulnerável em relação à vítima J F R, conforme afirma o Parquet, mas apenas em
relação à vítima L F: " A desclassificação, contudo, não pode ser feita no tocante à
vítima J F R. Quanto a esta, há relatos de que os abusos sexuais consistiam em
penetrações, o que se mostra compatível com a figura delitiva do artigo 217-A do
Código Penal " (e-STJ fl. 1.135). Assim, patente, portanto, a ausência de interesse
recursal, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INQUÉRITO POLICIAL N. 1462-DF. AVOCAÇÃO DESTES AUTOS PELA
CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE
HOMOLOGOU DESISTÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO PARA
JULGAMENTO. ART. 71 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE AVOCAÇÃO DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
[...]
5. Ainda que o agravo em recurso especial tenha sido interposto
tempestivamente, não é possível conhecê-lo, porque há nos autos
manifestação clara do recorrente de ausência do interesse recursal, na
medida em que requereu a extinção do feito por estar prejudicado, afirmando
que, "diante da suspensão dos efeitos do acórdão, o Ministério Público,
munido da investigação outrora maculada por decisão da Primeira Câmara
Criminal, denunciou o paciente Robson de Oliveira Pereira e demais
investigados, conforme petição anexa", e que "em 10 de dezembro de 2020",
a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa
e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, proferiu decisão
que recebeu a denúncia." 6. Não se trata, portanto, de decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial (esta sim agravável), senão da
decisão que o julgou prejudicado. O art. 1.030, §1°, e art. 1.042, do Código
de Processo Civil - CPC, estipulam que caberá agravo da decisão da
presidência ou vice-presidência que inadmite o recurso especial, o que não é
o presente caso. Não há previsão legal para o recurso interposto.
[...]
8. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 1844340/GO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir,
porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial
dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena
aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria
em modificação a teor da Súmula 231/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1699195/PE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?