Informações do processo 2021/0387080-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/12/2021 a 24/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

24/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PRAXIS GESTÃO

EMPRESARIAL EIRELI contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS
COMCARÁTER DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-
EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
FÉRIAS. DOBRA.

1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador
fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado
decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do
CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a
impetrante ao pagamento de uma indenização de honorários, devendo ser ela
reduzida aos limites da lide.

2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras
e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.

3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o
dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal
remunerado.

4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-
maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este
ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada.
Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal
benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

5. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a
incidência de contribuição previdenciária.

6. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-
terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado,
porque sempre constitui verba salarial.

7. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação

das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições
previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º,alínea “e", item
6, da Lei nº 8.212/91).8. O valor pago a título de dobra da remuneração de
férias de que trata o art. 137 da CLT, constitui verba indenizatória não sujeita à
contribuição previdenciária.

Os embargos declaratórios opostos pelo agravante foram rejeitados.

O contribuinte, em suas razões, alega violação do art. 22 da Lei n.
8.212/1991, dos arts. 137, 143, 144 e 457 da CLT e do art. 110 do CTN, sustentando, em
síntese, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos:
férias, adicional noturno, horas extraordinárias, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, descanso semanal remunerado, licença paternidade, salário maternidade,
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 442/444.

Houve juízo de retratação quanto ao salário maternidade em razão

do Julgamento pelo STF do RE n. 576.967/PR, Tema 72 – "É inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário
maternidade". (e-STJ fls. 478).

Recurso extraordinário inadmitido (e-STJ fls. 499/500).

A decisão a quo negou seguimento ao recurso especial com base na
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 687, 688, 689, 740) e, no mais, inadmitiu o
apelo nobre ante a incidência da Súmula 83 do STJ, fundamento com o qual não
concorda a parte agravante.

Contraminuta às e-STJ fl. 570/572.

Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.
611/612).

Passo a decidir.

O recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado
por Praxis Gestão Empresarial Ltda. – EPP contra ato do Delegado Titular da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Maringá-PR, com o objetivo de afastar a incidência da
contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a Terceiros sobre férias
("normais, adicionais em dobro e adicional constitucional de férias gozadas" e férias-
abono e 1/3 sobre essas férias-abono), adicional noturno, horas extraordinárias, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, licença

paternidade, salário-maternidade, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado. Pleiteou, ainda, a compensação com outros tributos da mesma espécie e
destinação constitucional.

Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de
Maringá/PR reconheceu a ausência de interesse de agir quanto às verbas excluídas da
base de cálculo do salário-contribuição consoante art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e a
litispendência em relação ao terço constitucional de férias, extinguindo o processo sem
resolução de mérito nessas hipóteses. No mais, denegou a segurança.

Interposta apelação pela empresa impetrante, o TRF da 4ª Região
deu-lhe parcial provimento, mantendo a incidência da contribuição sobre horas-extras, os
adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, repouso semanal remunerado,
licença paternidade, salário-maternidade, décimo terceiro salário e aviso prévio
indenizado e determinando a exclusão do abono de férias e da dobra da remuneração de
férias da base de cálculo do tributo. Ademais, autorizou a parte autora a compensar os
valores recolhidos indevidamente a título de contribuições de terceiros, destinadas a
outras entidades e fundos, com débitos vincendos da mesma espécie.

Pois bem.

De início, cabe registrar que, ao analisar a admissibilidade do
recurso especial, o Tribunal regional entendeu prejudicado o exame da questão da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, ante o exercício do
juízo de retratação para aplicação do Tema 72 do STF. Ademais, negou seguimento ao
apelo nobre em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais
noturno (Tema 688/STJ) e de periculosidade (Tema 689/STJ), as horas extras, bem como
o seu respectivo adicional (Tema 687 do STJ), e o salário-paternidade (Tema 740 do
STJ).

Passo, então, ao exame dos tópicos remanescentes.

No tocante à incidência da contribuição previdenciária para
diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral
de Previdência Social, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tributo em
apreço incide sobre:

(1) o adicional de insalubridade, por possuir natureza
remuneratória (AgRg no REsp 1.487.689/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/02/2016);

(2) o descanso semanal remunerado , por possuir caráter

remuneratório e salarial (vide EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.539.576/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015) ;

(3) as férias gozadas , nos termos do seguinte julgado da Corte

Especia assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.       TRIBUTÁRIO.       CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema
985/STF).

2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que a demanda está
relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e
também salário maternidade.

3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o
julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do
sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil.

4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp n.
1.471.635/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

(4) o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo
terceiro proporcional , na linha do posicionamento registrado nos seguintes precedentes
exarados em casos análogos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

1. Em se tratando de verba de caráter remuneratório, é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o montante referente ao décimo terceiro
proporcional ao aviso prévio indenizado.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.898.847/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
29/3/2022, DJe de 1/4/2022.);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Há entendimento consolidado nesta Corte acerca da incidência de
Contribuição Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de
transferência. Precedentes: AgInt no REsp 1.903.741/MS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, DJe 31/08/2021; AgInt no AgInt no AREsp
1.680.585/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
18/12/2020.

2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica
quanto à incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.

Precedentes: AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 17/2/2021; AgInt no REsp 1.612.306/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 8.10.2020.

3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
1.989.024/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. É pacífico no STJ o entendimento quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado. 2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.810.236/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

Nesse panorama, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-
se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 19 de agosto de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão