Informações do processo 2021/0387079-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032898
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/12/2021 a 17/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

17/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado com fundamento no art. 1.042 do
CPC/2015, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (no tocante à
questão da verba relativa ao adicional de insalubridade, descanso semanal
remunerado, férias e décimo terceiro salário proporcional) e na aplicação do
entendimento sufragado nos Temas n. 687, 688, 689 e 740 do STJ.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi
publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente
aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art.
1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a
interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial,
quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem
em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).

Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena
de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA O
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO

AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO

LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo
contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade
com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se
aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em
vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit
actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso
repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação
de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se
acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas
necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte
vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios,
na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). [Sem grifos no
original].

Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente
recurso no que concerne às matérias objetos dos Temas n. 687, 688, 689 e 740
do STJ.

Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento
Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no

EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,  §  4º, I, DO CPC/1973.

ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 6699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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