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Movimentações 2022 2021
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 348/350 que
julgou prejudicado o agravo regimental diante da superveniência do julgamento de mérito
do writ originário.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia convertida em
preventiva, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
(HC n. 2244009-97.2021.8.26.0000), o qual indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 34/35).
Contra o indeferimento da liminar, foi impetrado o presente habeas corpus, o
qual foi indeferido liminarmente, pela Presidência desta Corte, com fulcro na Súmula
691/STF (e-STJ fls. 319/321).
Interposto agravo regimental, o mesmo foi julgado prejudicado, diante da
superveniência do julgamento do mérito do writ originário (e-STJ fls. 348/350).
Daí o presente pedido de reconsideração, interposto em 23/3/2022, no qual o
causídico afirma haver erro material na decisão que julgou prejudicado o agravo
regimental, pois a ordem não foi concedida na origem.
Insiste que a ré é mãe de duas crianças menores de 12 anos e portanto faz jus
ao regime domiciliar.
Argumenta que a defesa perdeu o prazo recursal, pois o "subscritor desde
11/2021, está com depressão profunda, e, isolamento, inclusive, cuidava de sua mãe com
mais de 85 anos de idade (acamada), a qual veio a óbito em 2/2/2022, 'dias antes da r.
decisão, da qual recorre' " (e-STJ fl. 363).
Diante disso, requer a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 348/350 e o
deferimento da liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar à ré.
É o relatório. Decido .
O pedido de reconsideração não merece prosperar.
Primeiro, porque, como relatado, já houve o trânsito em julgado da decisão
impugnada.
Segundo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Com
a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica
prejudicada a impetração contra a anterior decisão do desembargador Relator que
indeferiu pedido liminar " (AgRg no HC n.º 465.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 29/10/2018).
Com efeito, o presente habeas corpus voltou-se contra os fundamentos
apresentados pelo Desembargador para indeferir a liminar. Assim, o subsequente
julgamento de mérito do referido writ constitui novo título, tornando prejudicada a
impetração que se voltou contra a liminar, independentemente da ordem originária ter
sido concedida ou não.
Cabe à defesa, caso tenha interesse, impugnar os fundamentos do acórdão
superveniente mediante impetração de novo habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA PEREIRA
MEIRA contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o presente
mandamus , com fulcro na Súmula 691/STF (e-STJ fls. 319/321).
Consta dos autos que A agravante foi preso em flagrante, custódia convertida
em preventiva, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sua petição, a defesa insiste que se está diante de flagrante ilegalidade a
justificar a superação da Súmula 691/STF, na medida que a ré possui direito ao regime
domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. Destaca que, segundo a
jurisprudência desta Corte, a reincidência não afasta a concessão do referido benefício.
Reitera que a paciente é usuária e não traficante.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório. Decido .
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual
tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal
de origem, em 4/2/2022, o mérito do habeas corpus originário foi julgado e a ordem
denegada. Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO
WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA
IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas na
decisão agravada - que aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, por tratar-se de impetração contra provimento indeferitório
de liminar na instância de origem -, o decisum deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na
origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do
Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental prejudicado (AgRg no HC n.º 465.361/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 29/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o
Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n.º 410.646/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração
originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a
superação do enunciado n. 691 da STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da
superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a
quo. Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, uma
vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos
apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 4.
Agravo regimental prejudicado (AgRg no HC n.º 360.031/RJ, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
10/8/2016).
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/01/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por ANA CAROLINA
PEREIRA MEIRA, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 323-335,
conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e determino a vista ao
"recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art.
1.024 do Código de Processo Civil.
Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 07 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?