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Movimentações 2022 2021
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE
DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos
financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que
foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados
via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a
impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da
responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída
interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se
de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se
pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as
relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento
econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em
tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a
jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem
se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da
impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se
encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da
comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano,
reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso,
não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados,
mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e
quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ)
2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há "elementos que permitam analisar a
impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de
R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta
de titularidade do executado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da
empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de maio de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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