Informações do processo 2021/0393037-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029417
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ Seguros S/A,
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no qual se discute, entre outras matérias, a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1046), o que sugeri a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.

Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso

especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do
CPC/2015.

Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do
CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/02/2022 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão