Informações do processo 2021/0404151-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1978080
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

MARIA JOSÉ DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001354-
89.2016.8.26.0587.

Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, ao argumento de que “conquanto o recorrente seja reincidente,
inexiste óbice à fixação do regime prisional aberto" (fl. 350).

Requer o provimento do recurso, “a fim de que seja estabelecido regime
inicial menos gravoso" (fl. 351).

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 374-377).

Decido .

Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação , haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
avanço na análise de mérito da controvérsia.

Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
184, § 2º, do Código Penal.

A Corte estadual assim manteve o regime intermediário fixado na
sentença (fl. 336):

Em virtude dos maus antecedentes, foi fixado o regime inicial
semiaberto, solução que não comporta reparos, na medida em que
a acusada já foi condenada anteriormente pela prática de delito da
mesma espécie e a imposição de penas mais brandas não a
impediu de retornar à venda de fonogramas contrafeitos, a
demonstrar que a fixação de regime inicial aberto não atenderia
aos fins de prevenção e reprovação da conduta.

Quanto à almejada modificação do regime inicial para o aberto, cumpre
enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena
não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.

É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da
conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser
invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pelo quantum da pena ( HC n. 279.272/SP , Rel. Ministro Moura
Ribeiro , 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª
T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 3/9/2012).

O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código".

Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado
para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na
imposição do regime inicial de cumprimento de pena.

Assim, diante da existência de circunstância judicial desfavorável,
concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a quantidade de pena aplicada e a primariedade do
réu, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
manutenção do regime prisional SEMIABERTO, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp n. 1.939.972/MS , Rel. Ministro Rogerio Schietti
, 6ª T., DJe 30/11/2021)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.

34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de dezembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/12/2021 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão