Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1978080 - SP (2021/0404151-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ALESSANDRA PINHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIA JOSÉ DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001354-
89.2016.8.26.0587.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, ao argumento de que “conquanto o recorrente seja reincidente,
inexiste óbice à fixação do regime prisional aberto” (fl. 350).
Requer o provimento do recurso, “a fim de que seja estabelecido regime
inicial menos gravoso” (fl. 351).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 374-377).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
avanço na análise de mérito da controvérsia.
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