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Movimentações Ano de 2022
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de suposto conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara
Única de São José da Coroa Grande/PE (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Barreiros/PE (suscitado).
Converti o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à prova
do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, oficiando ao Juízo da
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE (suscitante), para que remeta cópia do
documento indicado , além de outras que repute necessárias.
À fl. 148, a Coordenadoria de Direito Público certifica que a dita autoridade desatendeu
referida solicitação.
Dessa forma, o presente conflito de competência não merece conhecimento. Nos mesmo
sentido, destaco julgado recente da colenda Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da
Vara Única do Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada por particular contra a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu.
2. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da
controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças
indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios.
3. Na hipótese em exame, o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças
essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para
processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim,
o conhecimento do incidente.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 179.506/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
13/10/2021)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DESPACHO
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de São José da
Coroa Grande/PE proferiu decisão, à fl. 95, reconhecendo inicialmente a competência daquela
Vara para o julgamento e processamento do feito.
Ocorre que, posteriormente, o mesmo juiz, às fls. 101-103, encaminhou Ofício ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, suscitando o conflito negativo de
competência ao argumento de que: "[...] na hipótese da presente ação não se trata de competência
do presente julgador. Em que pese as relações jurídico-administrativas sejam de fato de
competência desse juízo, nos presente autos o objeto é diverso"
Converta-se o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à
prova do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, entre elas a
decisão proferida pelo Juízo suscitado.
Assim, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa
Grande/PE, para que remeta cópia do documento indicado , além de outras que repute
necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
12/01/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/01/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
10/01/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (PE), suscitante, e
o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARREIROS (PE), suscitado, no âmbito
de reclamação trabalhista proposta em 10/8/2010.
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência da demanda,
razão pela qual não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.
Solicitem-se informações ao Juízo suscitado, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art.
198 do RISTJ).
Brasília, 07 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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