Informações do processo 2022/0000558-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185343
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/01/2022 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Barreiros - Pe
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara Única de São José da Coroa Grande - Pe

Movimentações Ano de 2022

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Barreiros - Pe
  • Juízo de Direito da Vara Única de São José da Coroa Grande - Pe
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de suposto conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara
Única de São José da Coroa Grande/PE (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Barreiros/PE (suscitado).

Converti o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à prova
do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, oficiando ao Juízo da
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE (suscitante), para que remeta cópia do
documento indicado , além de outras que repute necessárias.

À fl. 148, a Coordenadoria de Direito Público certifica que a dita autoridade desatendeu
referida solicitação.

Dessa forma, o presente conflito de competência não merece conhecimento. Nos mesmo
sentido, destaco julgado recente da colenda Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da
Vara Única do Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada por particular contra a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu.

2. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da
controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças
indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios.

3. Na hipótese em exame, o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças
essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para
processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim,

o conhecimento do incidente.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC 179.506/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
13/10/2021)

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 3935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Barreiros - Pe
  • Juízo de Direito da Vara Única de São José da Coroa Grande - Pe
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DESPACHO

No caso dos autos, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de São José da
Coroa Grande/PE proferiu decisão, à fl. 95, reconhecendo inicialmente a competência daquela
Vara para o julgamento e processamento do feito.

Ocorre que, posteriormente, o mesmo juiz, às fls. 101-103, encaminhou Ofício ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, suscitando o conflito negativo de
competência ao argumento de que: "[...] na hipótese da presente ação não se trata de competência
do presente julgador. Em que pese as relações jurídico-administrativas sejam de fato de
competência desse juízo, nos presente autos o objeto é diverso"

Converta-se o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à
prova do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, entre elas a
decisão proferida pelo Juízo suscitado.

Assim, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa
Grande/PE, para que remeta cópia do documento indicado , além de outras que repute
necessárias.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 6508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2022 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Barreiros - Pe
  • Juízo de Direito da Vara Única de São José da Coroa Grande - Pe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 06/01/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2022 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Barreiros - Pe
  • Juízo de Direito da Vara Única de São José da Coroa Grande - Pe
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (PE), suscitante, e
o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARREIROS (PE), suscitado, no âmbito
de reclamação trabalhista proposta em 10/8/2010.

No presente caso, não está configurado o caráter de urgência da demanda,
razão pela qual não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.

Solicitem-se informações ao Juízo suscitado, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 197 do RISTJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art.
198 do RISTJ).

Brasília, 07 de janeiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão