Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185343 - PE (2022/0000558-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DA COROA

GRANDE - PE

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE

INTERES. : JOSE FABIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO : DILMA PESSOA DA SILVA - PE000999

INTERES. : MINICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

ADVOGADOS : LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE024034

WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PE038498

DESPACHO

No caso dos autos, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de São José da
Coroa Grande/PE proferiu decisão, à fl. 95, reconhecendo inicialmente a competência daquela
Vara para o julgamento e processamento do feito.

Ocorre que, posteriormente, o mesmo juiz, às fls. 101-103, encaminhou Ofício ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, suscitando o conflito negativo de
competência ao argumento de que: "[...] na hipótese da presente ação não se trata de competência
do presente julgador. Em que pese as relações jurídico-administrativas sejam de fato de
competência desse juízo, nos presente autos o objeto é diverso"

Converta-se o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à
prova do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, entre elas a
decisão proferida pelo Juízo suscitado.

Assim, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa
Grande/PE, para que remeta cópia do documento indicado , além de outras que repute
necessárias.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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2022/0000558-5