Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185343 - PE (2022/0000558-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE
INTERES. : JOSE FABIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : DILMA PESSOA DA SILVA - PE000999
INTERES. : MINICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
ADVOGADOS : LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE024034
WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PE038498
DESPACHO
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de São José da
Coroa Grande/PE proferiu decisão, à fl. 95, reconhecendo inicialmente a competência daquela
Vara para o julgamento e processamento do feito.
Ocorre que, posteriormente, o mesmo juiz, às fls. 101-103, encaminhou Ofício ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, suscitando o conflito negativo de
competência ao argumento de que: "[...] na hipótese da presente ação não se trata de competência
do presente julgador. Em que pese as relações jurídico-administrativas sejam de fato de
competência desse juízo, nos presente autos o objeto é diverso"
Converta-se o julgamento em diligência ante a ausência dos documentos necessários à
prova do conflito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, entre elas a
decisão proferida pelo Juízo suscitado.
Assim, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa
Grande/PE, para que remeta cópia do documento indicado , além de outras que repute
necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Processos na página
2022/0000558-5Confirma a exclusão?