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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE
CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI em face de decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade
a recurso no qual se discute a prescrição de fundo do direito de servidor à paridade
constitucional, por estar a questão julgada em conformidade com a orientação desta
Corte Superior.
Transcrevo a ementa do acórdão:
SERVIDOR MUNICIPAL. Guarda Civil Municipal – Aposentadoria por tempo
de contribuição – Paridade – Possibilidade:– Aposentadoria anterior à EC
41/2003 estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.– Autor
que é beneficiário da paridade constitucional, pois passou para a inatividade
em 1995. JUROS. Art. 5º da Lei 11.960/09 – Tema 810 – STF - Correção
monetária – Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:– A
correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e
estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.
Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.
Não foi ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
De comum sabença,
[...] em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com
os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da
paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de
trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes. (AgInt no REsp
1847402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
No mesmo sentido, já foi julgado:
Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de
direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de
aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do
art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019. (AgInt no AREsp 1834549/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/01/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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