Informações do processo 2021/0401624-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2035780
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE
CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI em face de decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade
a recurso no qual se discute a prescrição de fundo do direito de servidor à paridade
constitucional, por estar a questão julgada em conformidade com a orientação desta
Corte Superior.

Transcrevo a ementa do acórdão:

SERVIDOR MUNICIPAL. Guarda Civil Municipal – Aposentadoria por tempo
de contribuição – Paridade – Possibilidade:– Aposentadoria anterior à EC
41/2003 estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.– Autor
que é beneficiário da paridade constitucional, pois passou para a inatividade
em 1995. JUROS. Art. 5º da Lei 11.960/09 – Tema 810 – STF - Correção
monetária – Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade:– A
correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e
estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.

Contra tal compreensão sobreveio o presente agravo.

Não foi ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.

De comum sabença,

[...] em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com
os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da
paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de
trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes. (AgInt no REsp
1847402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).

No mesmo sentido, já foi julgado:

Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de
direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de
aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do
art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019. (AgInt no AREsp 1834549/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 5665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/01/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão