Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
COISA JULGADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado
a alegada solução jurídica diversa. Desse modo, o recurso especial
não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º,
do RISTJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar
que o objeto da ação não se encontra sob o manto da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/06/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Daniela Ferraz Borges contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 557):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA
DEFINITIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR.
1. Caso em que a autora levantou valores bloqueados das contas do Estado
para o custeio de procedimento cirúrgico postulado em ação judicial. Contudo,
a sentença que julgou procedente o seu pedido foi inteiramente reformada em
sede de apelação interposta pelo ente público.
2. Determinada, no processo originário, a restituição dos valores aos cofres
públicos, pois o pagamento da cirurgia foi realizado posteriormente à
publicação da decisão que proveu o agravo interposto pelo Estado, com o qual
se impugnou a decisão que havia deferido o bloqueio. Ou seja, à época da
utilização da verba pública, não subsistia a decisão que, na origem, amparava
o pleito da autora.
3. A questão atinente à exigibilidade da obrigação de restituição de valores -
prevista no art. 302, I, do CPC/2015 - já foi decidida no processo originário,
como teria de ser, não se podendo descurar que o tema poderia ter sido levado
à apreciação das Cortes Superiores, se assim entendesse a parte autora.
4. Descabida, pois, a propositura de ação que revolve matéria que, em
conformidade com o Código de Processo Civil, já se encontra decidida por
decisão judicial transitada em julgado.
5. Petição inicial indeferida na origem, com base art. 330, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 583/592).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, 302, I e parágrafo único, do CPC, bem
como aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LVI, 6º, 23, II, e 196 da Constituição
Federal. Sustenta, em resumo, que: (I) deve ser reconhecida a procedência da inicial e
dado prosseguimento à ação ordinária; (II) agiu com boa fé e "realizou a cirurgia,
acreditando que os valores estavam em conformidade com a deliberação judicial, jamais
lhe fora informado que os valores estavam impedidos de serem alcançados aos médicos e
a clínica que realizou o procedimento" (fl. 607); e (III) cabe a relativização da coisa
julgada na espécie.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Note-se que a parte
recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam
adotado a alegada solução jurídica diversa.
Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LVI, 6º, 23, II, e 196 da Constituição
Federal.
Por sua vez, a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão
recorrido (fls. 567/568):
Trocando em miúdos, a questão atinente à exigibilidade da obrigação de
restituição de valores - prevista no art. 302, I, do CPC/2015 - já foi decidida no
processo originário, como teria de ser, não se podendo descurar que o thema
poderia ter sido levado à apreciação das Cortes Superiores, se assim
entendesse a parte autora, naqueles próprios autos.
Portanto, descabida a propositura da ação que revolve matéria que, em
conformidade com o Código de Processo Civil, já se encontra decidida por
decisão judicial transitada em julgado.
Dessarte, registra-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/01/2022 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?