Informações do processo 2021/0373564-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030326
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/01/2022 a 22/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
SPE CONSTRTUTORA S.A. CAVALCANTE LTDA. contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 562/563).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 472):

APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra
venda de imóvel em construção. Preliminar de ilegitimidade ativa que se
rejeita na forma de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Inadimplemento do promitente vendedor. Mora de quatro meses na entrega
do imóvel que foi admitida pela empresa ré. Caso fortuito não configurado.
Patente o dever indenizar. Condenação da empresa ao pagamento de
perdas e danos consistente no pagamento da cláusula penal prevista no
contrato e ainda reparação moral. Termo final das verbas indenizatórias é a
data da efetiva entrega das chaves e não da expedição do “habite-se".
Ausência de prova nos autos de que este atraso tenha por si só repercutido
de forma grave duradoura na esfera moral do autor. Não configurado dano
moral indenizável. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 513/516).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 520/528), fundamentado no art.

105, III, alínea "a", da CF, o recorrente aduziu violação dos arts. 18 e 485, VI, do
CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa do recorrido para postular a integralidade da multa
contratual com base no atraso da entrega da obra, pois "a Sra. ESTELA DOS
SANTOS PAREDES LIMA DE SOUZA, firma a promessa de Compra e Venda,
ratificando a sua qualidade de promitente compradora" (e-STJ fl. 524).

Nesse contexto, defendeu que "os efeitos da decisão que decreta o

pagamento da multa contratualmente prevista deveria se estender à Sra. ESTELA DOS
SANTOS PAREDES LIMA DE SOUZA, o que não ocorrerá já que a mesma não é parte
no processo, sendo evidente que o Recorrido não tem legitimidade 'para pleitear para si
direito de outrem. 14. Por tais razões, confia que será dado integral provimento a este
presente Recurso Especial, a fim de que a seja reformada a decisão e, por
consequência, declarado que o Recorrido faz jus à apenas 50% do valor da multa
contratualmente prevista, percentual correspondente a sua cota parte no contrato" (e-
STJ fl. 525).

Alegou violação do art. 86, caput, do CPC/2015, sustentando que "não
houve igualdade entre as partes quando da estipulação da condenação, afinal a
recorrente obteve êxito em parte considerável da demanda. 24. Assim, não há dúvidas
quanto à violação ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, eis que que os honorários
não foram 'proporcionalmente distribuídas entre eles', pois, se assim o fosse, a
recorrente teria em seu direito o arbitramento, a seu favor, de honorários em quantia
equivalente ao seu êxito na demanda, ou seja, 10% do valor dos pedidos autorais que
foram rejeitados, atualizados da mesma forma que os da condenação" (e-STJ fl. 527).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 557).

No agravo (e-STJ fls. 581/589), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Sem contraminuta (e-STJ fl. 610).

É o relatório.

Decido.

A tese de ilegitimidade ativa do recorrido foi afastada pela Corte local, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 474):

É que como de sabença geral, somente será necessário o litisconsórcio ativo
que decorrer de expressa disposição legal ou se a eficácia da sentença
depender da participação de todos os litisconsortes. Diante do quadro fático
e probatório apresentado nos presentes autos, a decisão deste processo,
que busca indenização diante do atraso na entrega de imóvel não depende,
para ter eficácia, da participação de outrem.

A respeito de tal razão de decidir, a parte não se manifestou
especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.

Além disso, não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem
sem nova intepretação das cláusulas do compromisso de compra e venda imobiliário,
além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A fim de sustentar a revisão da base de cálculo da verba honorário dos seus
advogados para a somatória dos pedidos autorais rejeitados, em detrimento do valor da
condenação, a recorrente apontou violação do art. 86, caput, do CPC/2015.

Ocorre que, tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance
normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da
existência da base de cálculo do referido encargo, matéria disciplinada pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015.

Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.

Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.

O Tribunal de origem, a despeito dos aclaratórios opostos, não debateu o
conteúdo do art. art. 86, caput, do CPC/2015, sob o enfoque pretendido pela parte.

Inafastável, dessa maneira, o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
por RODRIGO LUIZ LIMA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 559/562).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 472):

APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Contrato de promessa de compra
venda de imóvel em construção. Preliminar de ilegitimidade ativa que se
rejeita na forma de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Inadimplemento do promitente vendedor. Mora de quatro meses na entrega
do imóvel que foi admitida pela empresa ré. Caso fortuito não configurado.
Patente o dever indenizar. Condenação da empresa ao pagamento de
perdas e danos consistente no pagamento da cláusula penal prevista no
contrato e ainda reparação moral. Termo final das verbas indenizatórias é a
data da efetiva entrega das chaves e não da expedição do “habite-se".
Ausência de prova nos autos de que este atraso tenha por si só repercutido
de forma grave duradoura na esfera moral do autor. Não configurado dano
moral indenizável. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 513/516).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 494/501), fundamentado no art.

105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois faria jus à indenização por danos morais, devido
ao longo transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 539/556).

No agravo (e-STJ fls. 571/580), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 595/609).

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o simples
descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, em se
tratando do atraso na entrega da obra. É necessária a existência de um plus, uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero atraso na
entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável.

2. No caso dos autos, contrariando o entendimento desta Corte, o Tribunal
de origem fundamentou a condenação aos danos morais tão somente na
entrega fora do prazo estabelecido, por considerar que tal fato teria
suplantado o conceito de aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em
sociedade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 958.095/SE, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)

Cabe ser analisado, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento
contratual ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta, apenas, as
premissas fáticas descritas no acórdão recorrido para que não incida a vedação da
Súmula n. 7/STJ.

O aresto impugnado concluiu que o atraso na entrega das chaves da
unidade não teria provocado abalos morais no recorrente, consoante se extrai do
seguinte excerto (e-STJ fls. 478/479):

Com relação à irresignação da apelante acerca da condenação a indenizar
os danos morais suportados pelo autor, entendo que lhe assiste razão.
Sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ se consolidou no sentido de que o
mero atraso na entrega do imóvel não configura o dano moral in re ipsa,
devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto para a investigação
de eventual abalo a direito da personalidade. Dessa forma, um pequeno
atraso, ainda que posterior ao período de tolerância previsto no contrato, não
é suficiente para se afirmar o dano moral, ainda mais em se considerando
que, conforme a própria afirmação dos autores, o único transtorno a eles
acarretado foi a prorrogação do pagamento do contrato de locação do imóvel
por eles ocupado, dano de natureza material plenamente ressarcido através
da cláusula penal e multa que considera o período de atraso na fixação da
indenização compensatória.

Não há nos autos prova de que este fato tenha por si só repercutido, de
forma grave duradoura, na esfera moral do autor a configurar dano moral
indenizável, sendo insuficiente para este fim a frustação de legítima
expectativa de receber o imóvel adquirido, dentro do tempo estipulado
contratualmente, que fundamentou a concessão da reparação pelo juízo de
1º grau.

Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos
danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que o inadimplemento
contratual não provocou abalos morais na parte recorrente.

Em tais circunstâncias, estando o aresto impugnado no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica do STJ, incide Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos
recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea
"a" do permissivo constitucional.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos
arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não
se desincumbiu.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 114), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/01/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão