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Movimentações Ano de 2022
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB em
face da decisão que, em sede de incidente de destinação de veículos apreendidos nos
autos de ação penal, indeferiu pedido de reconsideração das decisões que aplicaram
astreintes em desfavor do agravante.
No TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o agravo foi
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a redução da multa para
valor que não exceda o de avaliação dos bens penhorados, qual seja, o patamar de
46.000,00 (quarenta e seis mil reais), conforme acórdão assim ementado (fls. 118-120):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AO
DETRAN/PB PORNÃO PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PARA A
PROPRIEDADE DODPF/PB. DESCABIMENTO DA MULTA E SUAS MAJORAÇÕES.
MATÉRIAPRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. DECISÃO
QUE REDUZIUA MULTA À METADE. VALOR AINDA DEMASIADO. REDUÇÃO.
CONHECIMENTOE PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento do DETRAN/PB, em face da decisão que:
"Tendo em vista a comprovação de transferência dos bens, cientifique-se a Delegacia da
Polícia Federal em Campina Grande/PB acerca da conclusão do processo de perdimento.
Atendida a determinação Judicial, revogo a multa aplicada ao gestor do Detran/PB. Em
relação à multa aplicada ao próprio DETRAN por conta do descumprimento reiterado da
ordem judicial, reduzo-o pela metade, devendo ser retificado o precatório expedido para que
seu valor total seja de R$ 112.000,00. Intime-se a União para que informe o código em
conversão em renda do valor da multa. Informado o Código, permaneçam os autos
suspensos até o pagamento do precatório."
2. Em suas razões de agravo, alega o DETRAN/PB, em síntese : a) o não cabimento
da multa diária, pois só era possível a expedição dos documentos e a feitura de transferência
com aretirada da restrição de roubo/furto pelos DETRAN's RN e CE, e daí o descabimento
da multae suas sucessivas majorações; b) Subsidiariamente, a diminuição do valor fixado na
decisão recorrida, pois esse é mais alto que os valores dos veículos, que hodiernamente,
valem em torno de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), quase três vezes menos que o
valor fixado; por conseguinte, deve ser reduzido o valor a patamar condizente com a
natureza jurídica da sob pena de enriquecimento ilícito. astreinte,
3. Registre-se, de início, que o recurso não merece conhecimento no que tange à
fixação dasmultas e suas majorações, afinal quanto a isso é manifesta a intempestividade.
4. Com efeito, em 02/10/2018 (id. 4058201.2895940), o Juízo de origem determinou
que o DETRAN/PB providenciasse a alteração da propriedade dos veículos, emitindo novas
placas, confeccionando novo CRLV e desvinculando-os de quaisquer multas ou débitos
tributários eventualmente existentes, com transferência de sua propriedade para a
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal da Paraíba, comprovando,
no prazo de 05 dias, o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais).
5. Posteriormente a multa veio de ser majorada em sucessivas decisões, para 10 mil,
30 mil,50 mil, inclusive com cominação em desfavor do gestor. Por último, fora reduzida à
metade a multa em desfavor do DETRAN e cancelada a estabelecida contra o gestor.
6. Como se vê, as multas foram impostas em decisões vetustas, a primeira delas em
outubrode 2018. Apenas em 18/06/2019 o DETRAN/PB interpôs o agravo em análise. se
modo, Desrevela-se intempestivo o agravo em análise nessa parte, ou seja, no que concerne
às multasfixadas alhures.
7. De outra banda, o recurso merece conhecimento e, mais que isso, assiste razão ao
DETRAN/PB, quanto ao pedido de redução das astreintes impostas, isso porqueo seu valor
não pode ensejar enriquecimento injustificado, tampouco desbordar do objeto material
dadisputa.
8. No caso em análise, os veículos objeto da contenda concernem a uma moto Honda,
placaoriginal QGN 3063, ano de fabricação 2016, modelo 2016, avaliada pelo Setor
TécnicoCientífico da Polícia Federal (id. 4040000.1570014, pag. 4), em 03 de maio de
2018, em R$10.697,00, e um Fiat Pálio, Placa original 5945, que, conforme tabela FIPE, em
07/05/2018 (pag. 14, id. 4040000.1570014) tinha o valor de mercado de R$ 36.805,00.
9. O valor das astreintes, ainda que reduzido pelo juízo à metade, findou fixado em
R$112.000,00 e, como se vê, desborda em muito do objeto material em disputa ,
distanciando-se do sentido dessa imposição, que não tem caráter punitivo, dado que este é
alcançado pelos juros moratórios e pela multa comum. A incidência repetida e cumulativa
das astreintes lhe denuncia a destinação. Também não guarda relação com eventual
recomposição dopatrimônio do devedor desfalcado com o atraso, objetivo de que cuidam os
juros remuneratórios, as indenizações, a correção monetária e outros.
10. Sob essa ótica, impõe-se a redução da multa a patamar que não exceda o valor da
avaliação dos bens penhorados, portanto para R$ 46.000,00.
11. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido, para
reduzir o valor das astreintes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169-174).
A UNIÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando a violação do art. 508 do CPC/1973, sustentando, em
resumo, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, ao
argumento de que este teria sido interposto fora do prazo de 15 dias, bem como de que
o pedido de reconsideração de decisão não interromperia a contagem do prazo recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 183-184) e o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (fl. 305) , tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que o dispositivo
legal federal reputado malferido, qual seja, 508 do CPC/1973, cuja matéria refere-se ao
prazo para interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso ordinário, e
do recurso especial, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal,
lastreada na interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória,
tampouco de infirmar os fundamentos decisórios. Incide, na hipótese, o óbice da súmula
284 do STF.
Ademais, sobre a alegada violação 508 do CPC, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legal apontado no presente
recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a
verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não
apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da
ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial,
providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E
173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA
SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas
despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal
embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado
referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial.
II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp
n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe
18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do
prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento
por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte
declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente,
sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo
decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer
pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.
III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao
art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual,
com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito
tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte
não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação
e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional
constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado,
nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima
pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado
violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise
do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as
razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição
do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a
desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória
da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do
CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio
ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do
CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a
hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - No que tange à suposta violação do art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da
análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo
de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas
trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo
pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da
base de cálculo do IRPF.
VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "[...]
Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR,
bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não
há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise.[...]" Com efeito, a revisão da
conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal
reputado violado, qual seja o art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente,
tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua
alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos
autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência
dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ, ambas do STJ.
VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão
recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no
recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal
federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos
declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A
admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no
dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido
objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do
indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ,
segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015,
requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão
alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que
não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp
n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
IX - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi
objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão
relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar a existência de afronta
ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário avaliar o
título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da
presente demanda.
Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da
demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado
em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são
insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não
foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 1.426.175/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.)
Ante o
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/01/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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