Informações do processo ARE 1357480

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/01/2022 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª , assim ementado:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Civil Pública - Improbidade Administrativa - Nomeação de diversos assessores por vereador para atuação em entidade privada à custa do erário - Corré que recebeu vencimentos sem prestação de serviços por determinação do vereador - Corréu que recebeu vencimentos em troca de locação de imóvel sem exercer qualquer atividade parlamentar - Desvio de medicamentos de Hospital Padre Bento para a Associação - Configuração de atos de improbidade previstos nos artigos 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Exclusão das sanções relativas aos atos de improbidade previstos no artigo 10 da LIA - Sentença reformada para esse fim – Recursos parcialmente providos.”


Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal.

Alegam os recorrentes que o Juízo de origem se utilizou de prova ilícita para fundamentar a condenação pela prática de improbidade administrativa.

Argumentam, para tanto, que:


Apenas para se ter uma noção de como foi a condução do Inquérito Civil, que levou o d. Promotor a ameaçar a testemunha na instrução perante o Juízo, basta uma perfunctória análise dos depoimentos referidos nas alegações finais e nas razões de apelação, nas quais todas elas no inquérito prestaram depoimentos incriminadores (sob o ponto de vista da improbidade) contra os réus, porém desmentiram em Juízo o quanto estava transcrito na fase pré-processual. E a ‘pressão’ exercida sobre a acima referida testemunha em plena audiência e na presença da magistrada revela a ousadia e a falta de limites do órgão do Ministério Público, que urge sejam contidos no presente recurso.”


Inadmitido o recurso extraordinário foi interposto o competente agravo.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrada Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, pelo “não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do recurso extraordinário subjacente”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:


AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”

- Parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do recurso extraordinário subjacente.


Em, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 1.199. 28/03/2022

Após novo julgamento do feito, a 3ª deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Civil Pública – Improbidade Administrativa – Devolução dos autos para reanálise, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 843.989/PR (Tema nº 199) pelo STF – Responsabilidade subjetiva e dolosa na prática dos atos ímprobos – Acórdão em consonância com as teses fixadas – Decisão mantida.”


Na sequência, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, proferida nos seguintes termos:


Pendente Agravo em Recurso Extraordinário para julgamento, o Eg. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para, após a publicação do Acórdão referente ao Tema nº 1199, do Supremo Tribunal Federal, aplicar o quanto disposto no art. 1040, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em 18.8.2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1199 (ARE nº 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, com a fixação das seguintes teses:

(...)

No caso dos autos, porém, o recurso extremo não aborda a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, como também não há condenação pelo tipo culposo, na medida em que o v. Acórdão da Turma Julgadora reconheceu a existência do elemento subjetivo doloso, como restou reafirmado no juízo de conformidade realizado pelo mesmo Colegiado (fls. 2.250/2.254).

O recurso, aliás, dentre outros pontos, impugna também essa conclusão do colegiado, por entender que não haveria demonstração segura a caracterizar o ato doloso.

Neste contexto, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Extraordinário para eventual julgamento.”


Decido.

Reexaminados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso.

E isso porque a decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:


Por fim, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.”


Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).


Corroborando essa conclusão, o seguinte trecho da fundamentação do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que adoto como razões de decidir, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Ayres Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000):


8. Constata-se óbice de natureza preliminar a impedir o conhecimento do recurso, pois os agravantes não realizam a indispensável e completa impugnação específica da base jurídico-legal da r. decisão combatida, que nega seguimento ao recurso extraordinário.

9. A legislação vigente, segundo a interpretação jurisprudencial emanada dessa Colenda Corte Suprema, é expressa ao impor, como conditio sine qua non ao conhecimento do recurso de agravo, a exposição das razões de reforma da decisão atacada.

10. Assim, para conhecimento do agravo interposto contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, indefere o processamento do apelo extremo, é indispensável o enfrentamento das bases da decisão guerreada, procedimento não adotado pelos agravantes.

11. Nessa esteira de intelecção, os seguintes precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, litteris:

(...)

12. Acresce que, o art. 932 do novo Código de Processo Civil converte em norma legal a jurisprudência reiterada nessa Corte, ao exigir como pressuposto do recurso, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, verbis:

(...)

13. Por conseguinte, tendo em vista que os fundamentos da decisão atacada, a saber, a afirmada ausência de repercussão geral, e a incidência da Súmula 279/STF, não foram impugnados de forma específica, está configurada a impossibilidade de inteira compreensão da controvérsia, ensejando a incidência da Súmula 287/STF: ‘Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.’”


Ademais, verifica-se das razões do apelo extremo que os recorrentes não apresentaram tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª , assim ementado:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Civil Pública - Improbidade Administrativa - Nomeação de diversos assessores por vereador para atuação em entidade privada à custa do erário - Corré que recebeu vencimentos sem prestação de serviços por determinação do vereador - Corréu que recebeu vencimentos em troca de locação de imóvel sem exercer qualquer atividade parlamentar - Desvio de medicamentos de Hospital Padre Bento para a Associação - Configuração de atos de improbidade previstos nos artigos 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Exclusão das sanções relativas aos atos de improbidade previstos no artigo 10 da LIA - Sentença reformada para esse fim – Recursos parcialmente providos.”


Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal.

Alegam os recorrentes que o Juízo de origem se utilizou de prova ilícita para fundamentar a condenação pela prática de improbidade administrativa.

Argumentam, para tanto, que:


Apenas para se ter uma noção de como foi a condução do Inquérito Civil, que levou o d. Promotor a ameaçar a testemunha na instrução perante o Juízo, basta uma perfunctória análise dos depoimentos referidos nas alegações finais e nas razões de apelação, nas quais todas elas no inquérito prestaram depoimentos incriminadores (sob o ponto de vista da improbidade) contra os réus, porém desmentiram em Juízo o quanto estava transcrito na fase pré-processual. E a ‘pressão’ exercida sobre a acima referida testemunha em plena audiência e na presença da magistrada revela a ousadia e a falta de limites do órgão do Ministério Público, que urge sejam contidos no presente recurso.”


Inadmitido o recurso extraordinário foi interposto o competente agravo.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrada Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, pelo “não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do recurso extraordinário subjacente”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:


AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”

- Parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do recurso extraordinário subjacente.


Em, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 1.199. 28/03/2022

Após novo julgamento do feito, a 3ª deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Civil Pública – Improbidade Administrativa – Devolução dos autos para reanálise, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 843.989/PR (Tema nº 199) pelo STF – Responsabilidade subjetiva e dolosa na prática dos atos ímprobos – Acórdão em consonância com as teses fixadas – Decisão mantida.”


Na sequência, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, proferida nos seguintes termos:


Pendente Agravo em Recurso Extraordinário para julgamento, o Eg. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para, após a publicação do Acórdão referente ao Tema nº 1199, do Supremo Tribunal Federal, aplicar o quanto disposto no art. 1040, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em 18.8.2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1199 (ARE nº 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, com a fixação das seguintes teses:

(...)

No caso dos autos, porém, o recurso extremo não aborda a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, como também não há condenação pelo tipo culposo, na medida em que o v. Acórdão da Turma Julgadora reconheceu a existência do elemento subjetivo doloso, como restou reafirmado no juízo de conformidade realizado pelo mesmo Colegiado (fls. 2.250/2.254).

O recurso, aliás, dentre outros pontos, impugna também essa conclusão do colegiado, por entender que não haveria demonstração segura a caracterizar o ato doloso.

Neste contexto, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Extraordinário para eventual julgamento.”


Decido.

Reexaminados os autos, verifica-se óbice intransponível ao processamento deste recurso.

E isso porque a decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:


Por fim, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.”


Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19 - grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).


Corroborando essa conclusão, o seguinte trecho da fundamentação do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que adoto como razões de decidir, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Ayres Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000):


8. Constata-se óbice de natureza preliminar a impedir o conhecimento do recurso, pois os agravantes não realizam a indispensável e completa impugnação específica da base jurídico-legal da r. decisão combatida, que nega seguimento ao recurso extraordinário.

9. A legislação vigente, segundo a interpretação jurisprudencial emanada dessa Colenda Corte Suprema, é expressa ao impor, como conditio sine qua non ao conhecimento do recurso de agravo, a exposição das razões de reforma da decisão atacada.

10. Assim, para conhecimento do agravo interposto contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, indefere o processamento do apelo extremo, é indispensável o enfrentamento das bases da decisão guerreada, procedimento não adotado pelos agravantes.

11. Nessa esteira de intelecção, os seguintes precedentes desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, litteris:

(...)

12. Acresce que, o art. 932 do novo Código de Processo Civil converte em norma legal a jurisprudência reiterada nessa Corte, ao exigir como pressuposto do recurso, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, verbis:

(...)

13. Por conseguinte, tendo em vista que os fundamentos da decisão atacada, a saber, a afirmada ausência de repercussão geral, e a incidência da Súmula 279/STF, não foram impugnados de forma específica, está configurada a impossibilidade de inteira compreensão da controvérsia, ensejando a incidência da Súmula 287/STF: ‘Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.’”


Ademais, verifica-se das razões do apelo extremo que os recorrentes não apresentaram tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão