Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1357480
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:VITOR AMODIO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RODRIGO DE SOUZA REZENDE (OAB: 287915/SP)
CASEM MAZLOUM (OAB: 74011/SP)
NADIR MAZLOUM (OAB: 369765/SP)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª , assim ementado:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
“Civil Pública - Improbidade Administrativa - Nomeação de diversos assessores por vereador para atuação em entidade privada à custa do erário - Corré que recebeu vencimentos sem prestação de serviços por determinação do vereador - Corréu que recebeu vencimentos em troca de locação de imóvel sem exercer qualquer atividade parlamentar - Desvio de medicamentos de Hospital Padre Bento para a Associação - Configuração de atos de improbidade previstos nos artigos 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Exclusão das sanções relativas aos atos de improbidade previstos no artigo 10 da LIA - Sentença reformada para esse fim – Recursos parcialmente providos.”
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal.
Alegam os recorrentes que o Juízo de origem se utilizou de prova ilícita para fundamentar a condenação pela prática de improbidade administrativa.
Argumentam, para tanto, que:
“Apenas para se ter uma noção de como foi a condução do Inquérito Civil, que levou o d. Promotor a ameaçar a testemunha na instrução perante o Juízo, basta uma perfunctória análise dos depoimentos referidos nas alegações finais e nas razões de apelação, nas quais todas elas no inquérito prestaram depoimentos incriminadores (sob o ponto de vista da improbidade) contra os réus, porém desmentiram em Juízo o quanto estava transcrito na fase pré-processual. E a ‘pressão’ exercida sobre a acima referida testemunha em plena audiência e na presença da magistrada revela a ousadia e a falta de limites do órgão do Ministério Público, que urge sejam contidos no presente recurso.”
Inadmitido o recurso extraordinário foi interposto o competente agravo.
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrada Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, pelo “não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do recurso extraordinário subjacente”. Referida manifestação porta a seguinte ementa:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”
- Parecer pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, e não conhecimento do
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ARE 1357480Confirma a exclusão?