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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Discute-se nos autos a respeito da possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
devidas pelo contribuinte substituído.
A matéria foi afetada à Primeira Seção no REsp nº 1.896.678/RS e REsp nº
1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia (Tema n. 1.125).
O entendimento desta Corte Superior está orientado no sentido de que
qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento nos termos
do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73), deve ser devolvida aos tribunais de
origem para que, após publicado o acórdão paradigma, a matéria seja reexaminada à vista
do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil
de 2015 estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será
intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
[...]
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...]
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial
ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal
de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo
enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões.
A disciplina instituída para o processamento e julgamento dos recursos
repetitivos, em seu propósito racionalizador, estabelece ser competência dos tribunais de
origem, prioritariamente, adequar a solução do caso concreto à tese firmada pela Corte ad
quem. Essa sistemática tem como corolário a compreensão de que, uma vez firmado o
entendimento a respeito da matéria, em julgamento ocorrido sob o rito especial, fica
obstada a interposição de novos recursos, dirigidos ao tribunal superior, para rediscutirem
a questão.
Nesse contexto, eventualmente distribuído nesta Corte recurso cujo objeto
esteja abarcado pelo acórdão paradigma, cabe ao Ministro Relator determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que, estando o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento aqui firmado, a admissibilidade do recurso especial seja
reavaliada à luz da diretriz acima apresentada, ou, havendo divergência, sejam os autos
encaminhado ao órgão colegiado para o reexame, em juízo de retratação, do recurso de
competência daquela corte.
Tal medida encontra fundamento normativo no artigo 34, inciso XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser atribuição do
relator “determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados
em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos
para adoção das medidas cabíveis".
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior
orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem
para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do
CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema
nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de
retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destaquem-se, ainda, as decisões proferidas, em casos análogos, no AREsp n.
1.429.407/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 8/2/2019; EDcl no AgInt no AREsp
n. 548.951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/6/2018; AREsp n. 783.011/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 26/10/2018; REsp n. 1.656.469/RS Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 7/4/2017.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa na distribuição, a fim de que, em conformidade com o disposto no artigo
1.040, combinado com o § 2º do artigo 1.041, ambos do CPC/2015, se adote uma das
seguintes medidas: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a tese firmada no
julgamento do recurso repetitivo, seja negado seguimento ao recurso especial, com
fundamento no artigo 1.040, inciso I, ou, sem prejuízo da aplicação desse dispositivo,
versando o recurso ainda sobre outras matérias, sejam os autos encaminhados a esta Corte
Superior para a análise tão-somente das questões remanescentes; b) caso o acórdão
recorrido contrarie as teses firmadas nesta Corte Superior, em julgamento de recurso
repetitivo, sejam os autos encaminhados ao órgão colegiado de origem para o juízo de
retratação, após o que, verificada a conformidade de entendimentos, seja o recurso
especial, em juízo de admissibilidade, declarado prejudicado, ou encaminhado a esta
Corte para a exame das questões remanescentes; ou c) se mantido o entendimento
divergente por decisão colegiada, e não havendo outros impedimentos à admissão, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se .
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
17/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/01/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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