Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 1979247 - SP (2021/0407976-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : TRIUNFANTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436

DECISÃO

Discute-se nos autos a respeito da possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
devidas pelo contribuinte substituído.

A matéria foi afetada à Primeira Seção no REsp nº 1.896.678/RS e REsp nº
1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia (Tema n. 1.125).

O entendimento desta Corte Superior está orientado no sentido de que
qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento nos termos
do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73), deve ser devolvida aos tribunais de
origem para que, após publicado o acórdão paradigma, a matéria seja reexaminada à vista
do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil
de 2015 estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será
intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...]

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial
ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal

Processos na página

2021/0407976-5