Informações do processo 2021/0309485-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1995264
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/01/2022 a 19/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

19/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material,
para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento
dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de
parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural
seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.

2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova
material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar a qualidade de
segurada da agravante. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 16 de maio de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 13575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marly Donizetti Bertini
contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
negou seguimento ao seu recurso especial, ante ao óbice da Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que a análise do pleito recursal
não enseja o reexame do conjunto probatório dos autos.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in
albis.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim
ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

TRABALHADORRURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega ofensa aos
artigo 11, inciso VII, alínea c, da Lei 8.213/1991, defendendo que o agravante comprovou
a qualidade de segurada especial, acostando aos autos o início de prova material
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada
e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, adentra-se o mérito.

O recurso especial tem por tese central o preenchimento da qualidade de
segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.

A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que a Lei 8.213/1991, ao
regulamentar o disposto no inciso I do artigo 202 da redação original da Constituição
Federal, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos
termos do artigo 48, § 1º.

Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de
1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho
do labor agrícola, conforme artigo 26, I e artigo 39, I.

Quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade
rural, nesse aspecto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está respaldado na
jurisprudência do STJ, que admite como início de prova material, certidões de
casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e,
ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da
atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, o que não
ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça considera que contrato de parceria
agrícola e carteira de sindicato de trabalhadores rurais são aptos como início
de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço de rurícola.

2. A decisão agravada não contraria as Súmulas n. 7 e 149 desta Corte, ao
valorar a prova analisada pela Corte Federal de origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.292.386/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge
Mussi, DJe 21/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO
PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL
RELATIVAMENTE AO PERÍODO.

[...]

3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta
a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início
razoável de prova documental. Precedentes.

4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o
número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie
a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova
oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 916.377/PR, Sexta Turma, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE
PARCERIA RURAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DOCUMENTAÇÃO APTA A SUPRIR O PRECEITO LEGAL DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.

- A teor do disposto no artigo 106, II, da Lei nº 8.213/91, os documentos
acostados aos autos se mostram aptos a comprovar a qualidade de
trabalhadora rural da autora, ainda mais quando corroborados por idônea
prova testemunhal. Verifica-se a existência de Contrato de Parceira Agrícola
entre a autora e a Senhora Raimunda Miguel dos Santos Olegário,

contemporâneo ao período da alegada atividade rural, bem como guias de
contribuição sindical rural de agricultor familiar, expedidas pelo Ministério
do Trabalho, de recolhimento obrigatório pelo contribuinte e
passível de juros e multa em caso de atraso.

[...]

- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 735.615/PB, Sexta Turma, Relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJe 13/6/2005)

Destaque-se, ainda, que não é necessário que o início de prova material seja
contemporâneo ao período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja
ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, o que ocorreu na espécie. Confira-
se o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP.

No caso dos autos, o Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de
prova material aparado por prova testemunhal, não existindo um conjunto probatório
harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural no período que se pretende
computar, conforme se observa do seguinte trecho dos autos:

No caso concreto, porém, os elementos presentes nos autos indicam que a
autora é casada, desde 20/02/1995, com trabalhador urbano (Serafim Lopes
Ferreira), fato que impede a eventual extensão da qualificação profissional do
genitor em seu benefício desde então e impossibilita, portanto, o
reconhecimento do exercício de atividade rural pela promovente após essa
data, pois não existe nos autos qualquer documento que a qualifique como
trabalhadora rural. A imediatividade anterior é requisito indispensável à
obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso
Especial Repetitivo (Resp 1.354.908,DJe 10/02/216).

(...)

Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora,
fizeram-no de forma vaga e inconsistente. Ademais, é impossível reconhecer o
período de atividade rural com base apenas em prova oral.

Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida
no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
MATÉRIA REPETITIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO
COM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que as provas dos autos possibilitaram um
juízo seguro acerca da comprovação dos fatos.

2. No âmbito desta Corte Superior, é pacífica a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de
prova material mais antigo, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. A alteração de entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 736.275/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do

referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/01/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão