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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se agravo em recurso especial interposto por BENEDICTO CIRIACO
LEITE NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,V,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 E 49, II, DA LEI8.213/91. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL.
1. O reconhecimento da atividade rural da parte autora, no bojo dos autos subjacentes,
teve por base a juntada de início de prova material corroborado por prova testemunhal
produzida em juízo, de modo que, computados os períodos de trabalho urbano e rural,
tornou-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese de
impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na
data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos doArt. 240, do CPC.
3. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.4. Pedido inicial julgado
improcedente.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 49,
II e 54, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o termo inicial da revisão do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado da
Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto
Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida, o Tribunal
de origem consignou (fl. 196):
Pelo que ficou evidenciado nos autos, o reconhecimento da atividade rural da parte
autora, no bojo dos autos subjacentes, teve por base a juntada de início de prova material
corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, de modo que, computados os
períodos de trabalho urbano e rural, tornou-se possível a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclui-se, pois, que a documentação apresentada pelo segurado anteriormente, na
via administrativa, não se revelava bastante para assegurar-lhe o benefício pleiteado.
Nesse quadro, a interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese
de impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na
data da citação válida da autarquia previdenciária (...)
Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo
tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data
de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o
segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento
posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo
laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta
Corte, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/01/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/01/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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