Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1995451 - SP (2021/0309405-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : BENEDICTO CIRIACO LEITE NETO

ADVOGADO : HELDER ANDRADE COSSI - SP286167
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se agravo em recurso especial interposto por BENEDICTO CIRIACO

LEITE NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,V,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 E 49, II, DA LEI8.213/91. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL.

1. O reconhecimento da atividade rural da parte autora, no bojo dos autos subjacentes,
teve por base a juntada de início de prova material corroborado por prova testemunhal
produzida em juízo, de modo que, computados os períodos de trabalho urbano e rural,
tornou-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese de
impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na
data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos doArt. 240, do CPC.

3. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.4. Pedido inicial julgado
improcedente.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 49,
II e 54, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o termo inicial da revisão do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado da
Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,

Processos na página

2021/0309405-5