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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO
CIVIL DOMICILIAR DECRETADA. PETIÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO MÍNIMA INTELIGÍVEL. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILDADE. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 528, §§ 3º E 7º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE
NÃO PODEM SER ANALISADAS NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR
DEMANDAR AMPLO REEXAME DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por L J D A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DILAÇÃOPROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
DOMICILIARDECRETADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Inviável, em sede de Habeas Corpus, a análise de matéria que diz respeito
ao mérito da lide alimentar, pois demanda dilação probatória.
2. Verificado que o magistrado singular, obedecendo as recomendações
sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, decretou a segregação
domiciliar do paciente, evitando assim, a sua colocação em ambiente fechado
e potencialmente perigoso, como é o caso da prisão em tempos pandêmicos,
inviável se falar em constrangimento ilegal.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No recurso ordinário, o recorrente narra, em síntese, que (a) "como relação
rito processual converter o expropriação para prisão deveria ter conhecimento
alteração, neste caso deveria ter sido citado, sobre alteração do rito processo, no
mesmo bojo do processo, para tanto alguns juiz não aceita esta alteração que seja
uma processo próprio para prisão (sic)" e (b) "relator neste caso em tela, talvez
quando estive concluso para decidir, o réu esteja solto, mais aqui na Comarca de
Nova Crixás de Goiás não aceita conversão do rito expropriação para rito de
prisão de que São Miguel do Araguaia sim, por este motivo preciso desta decisão
para saber como comporta nos futuro processo " (sic). Ao final, requer (a) o "
reconhecimento obrigatoriedade citação em caso que foi apenas citado para
pagamento para honorários advocatício deve ser citado pagamento pensão, pois
natureza é diversa " (sic) e (b) o "reconhecimento da obrigatoriedade da citação
quando for alterar o rito de expropriação para prisão ou pelo fato por ser rito
diferente devendo ser feito cada processo próprio, não podendo converto no
mesmo processo expropriação para prisão " (sic).
Contrarrazões apresentadas.
Às e-STJ Fls. 402-403, a Vice-Presidência desta Corte indeferiu o pedido de
liminar.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, sublinha-se que, analisando as razões deduzidas na petição de e-
STJ Fls. 383-388, há que se convir que o recorrente não desenvolveu argumentação
minimamente inteligível, de forma a fundamentar devidamente o recurso ordinário.
Com efeito, o recurso não tem sentido textual e lógico, não prestando-se,
sequer, a uma leitura contínua e dinâmica.
E, consoante já decidiu a 3ª Turma desta Corte, é inepto o recurso que "se
limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de
idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação
minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão
da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF " (REsp 650.070/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 17/09/2007, p.
249).
Não obstante tal constatação, dada a magnitude da garantia constitucional do
habeas corpus , a existência de vício formal na impetração ou de deficiência
recursal não dispensa o julgador de analisar a possibilidade de concessão da ordem
de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é caso,
como se verá a seguir.
Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que em sede de cumprimento de
sentença, o juízo de 1º grau decretou a prisão civil do paciente, sob o regime
domiciliar, pelo prazo de 90 dias, em razão do não pagamento da prestação
alimentícia devida a duas filhas menores.
O quadro fático que deu origem à decretação da prisão civil foi delineado da
seguinte forma pelo juízo de 1º grau, ao prestar informações ao Tribunal de
origem:
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho através deste prestar a
informações solicitadas no habeas corpus nº 5577681-43.2021, impetrado
por Wesley Alves Ferreira, em favor do paciente [...].
Fixada a obrigação de pagar de 50% (cinquenta por cento) das despesas
eventuais, o executado deixou de realizar o pagamento , de modo que as
menores [...], representadas porsua genitora, protocolaram cumprimento de
sentença, pelo rito da expropriação, cobrando despesas escolares e médicas
dos meses de dezembro/2018 e julho/2019.
Citado, o paciente não efetuou o pagamento, quedando inerte (evento nº
95).
Além das despesas extraordinárias o autor deixou de efetuar o pagamento da
pensão alimentícia, fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo
vigente, assim a parte autora pugnou pela conversão do rito para prisão civil
(evento 99/100).
O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado
em relação ao débito vencido nos últimos três meses (abril/2020, maio/2020
e junho/2020) e as parcelas vencidas no curso do processo (evento 136).
No evento de nº 138, foi decretada a prisão civil do paciente.
Mandado de prisão cumprido (evento n° 151).
Em primeiro lugar, observa-se que o decreto de prisão do paciente pelo prazo
de 90 (noventa) dias observou a regra inserta no art. 528, § 3º, do CPC.
Em segundo lugar, o juízo de 1º grau, ao decretar a prisão civil sob o regime
domiciliar, houve por bem ainda observar a Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do
Conselho Nacional de Justiça, muito embora, à época (03/11/2021), sequer mais
era obrigatória a adoção desse regime (RHC 152.111/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
03/11/2021), que passou a ser escolha da parte credora.
Em terceiro lugar, considerando que a ordem de prisão foi cumprida no dia
03/11/2021 (e-STJ Fl. 375), possivelmente a presente impetração até mesmo já
perdeu o seu objeto.
Em quarto lugar, infere-se dos autos que o débito alimentar que autorizou
a prisão civil do alimentante compreendeu as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerão no curso do processo, em
consonância com o art. 528, § 7º, do CPC e o enunciado da Súmula 309/STJ.
Em quinto lugar, o recorrente não trouxe prova pré-constituída suficiente a
comprovar a eventual ausência de citação ou excesso de execução.
Como se sabe, e pontuado no acórdão recorrido, essas questões não podem ser
verificadas em habeas corpus, remédio constitucional que, por ser de cognição
sumária, não comporta dilação probatória, tampouco a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos.
Em conclusão, não há como afastar, nos estreitos limites procedimentais da
presente impetração, a legalidade da prisão decretada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intime-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
25/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10394 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/01/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
21/01/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
L J D A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC
n. 5577681-43.2021.8.09.0000).
O recorrente foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia arbitrado
em 50% do valor do salário-mínimo.
Sustenta que não houve citação para o pagamento e que deveria ter sido
citado, uma vez que tem residência e domicílio no endereço apontado nos autos. Aduz,
ainda, que as prestações alimentares anteriores aos últimos 03 meses já se encontram
despidas de caráter emergencial, razão pela qual não autorizam decretação de prisão
civil.
Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo o recolhimento,
independentemente de cumprimento, do mandado de prisão já expedido ou, caso já
cumprido o mandado, seja determinada a sua imediata colocação em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para, confirmando-se a liminar
requerida, revogar a prisão civil do paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram
declinados os fundamentos para a manutenção da decretação da prisão domiciliar do
recorrente, consoante se extrai da ementa do acórdão (fl. 371):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR DECRETADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inviável, em sede
de Habeas Corpus, a análise de matéria que diz
respeito ao mérito da lide alimentar, pois demanda
dilação probatória. 2. Verificado que o magistrado
singular, obedecendo as recomendações sugeridas
pelo Conselho Nacional de Justiça, decretou a
segregação domiciliar do paciente, evitando assim, a
sua colocação em ambiente fechado e
potencialmente perigoso, como é o caso da prisão em
tempos pandêmicos, inviável se falar em
constrangimento ilegal. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
irresignação, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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Confirma a exclusão?