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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que deu
provimento ao recurso da defesa para deferir o pedido de remição referente a 720
horas de estudo realizado à distância.
Sustenta o recorrente ofensa ao disposto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de
Execução Penal. Destaca não ser possível a concessão do benefício ao reeducando,
pois o curso à distância foi realizado em instituição não credenciada.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 565/570.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
presente inconformismo (e-STJ fls. 589/594).
É o relatório.
Decido .Com razão o recorrente.
De fato, a Sexta Turma consolidou o entendimento de que a instituição de
ensino que oferece os cursos profissionalizantes para fins de remição deve ser
devidamente credenciada, conforme o previsto no art. 1º da Resolução n. 44/2013 do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e
consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas
aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como
as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde,
entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da
unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição
devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão
dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação
para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo
Centro de Educação Profissional-CENED, totalizando uma carga horária de
360 horas de estudo.
2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de
Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam
evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva
participação do Reeducando nas atividades educacionais.
3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser
exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional
local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).
4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária,
motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de
aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos
profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do
habeas corpus .
5. Ordem denegada. (HC 462.379/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019, grifei.)
Na espécie, depreende-se dos autos a instituição onde o curso foi realizado
não possui convênio com a Unidade Prisional em que se encontra o reeducando,
impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária
efetivamente cumprida pelo condenado (e-STJ fls. 431/435).
Destarte, não sendo a instituição que ofertou o curso profissionalizante ao
recorrente conveniada com a unidade prisional, e não sendo possível a fiscalização e
acompanhamento das atividades realizadas para fins de verificação das horas
efetivamente estudadas, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à remição pelo
estudo, pelo não preenchimento dos requisitos elencados na Recomendação n. 44 do
Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo
em Execução n. 1.0024.18.035719-6) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/01/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 985477 (2016/0247388-0) em 17/01/2022 às
11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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