Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1979440 - MG (2022/0002804-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : RONEI DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : FERNANDO RAMALHO OLIVEIRA REZENDE - MG121062
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que deu
provimento ao recurso da defesa para deferir o pedido de remição referente a 720
horas de estudo realizado à distância.
Sustenta o recorrente ofensa ao disposto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de
Execução Penal. Destaca não ser possível a concessão do benefício ao reeducando,
pois o curso à distância foi realizado em instituição não credenciada.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 565/570.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
presente inconformismo (e-STJ fls. 589/594).
É o relatório.
Decido.
Com razão o recorrente.
De fato, a Sexta Turma consolidou o entendimento de que a instituição de
ensino que oferece os cursos profissionalizantes para fins de remição deve ser
devidamente credenciada, conforme o previsto no art. 1º da Resolução n. 44/2013 do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e
consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas
aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como
as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde,
entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da
unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição
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