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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO -
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL -
CONTRATO DE ADESÃO - INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL – CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA COM DEFINIÇÃO CLARA E PRECISA DE SEU OBJETO E
INEQUÍVOCA ANUÊNCIA DO ADERENTE – AUSÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART 4º, §2.º DA LEI Nº 9.307/96 – INVALIDADE - SENTENÇA
ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- Não há falar-se em nulidade da decisão impugnada, por ausência de
fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de
decidir.
- Para que a cláusula arbitral firmada em contrato de adesão seja válida, o
consumidor deve ratificá-la expressamente, por escrito, em documento anexo ou
em negrito, com assinatura ou visto específico, nos termos do que estabelece o art.
4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96.
- Não cumpridas as exigências dessa norma, com aferição prima facie, é de se
afastar a validade da cláusula contratual que estipula o juízo arbitral para o desate
das controvérsias surgidas entre os contratantes, mostrando-se competente a
Justiça Estadual.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, em razão da incidência da
Súmula 83/STJ, no sentido de que "Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem
ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula".
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Em suas extensas razões, o agravante não impugnou especificamente o
único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas a
seu respeito e, no mais, repetir as também extensas razões do recurso especial, ambas
redigidas em 52 (cinquenta e duas laudas).
A decisão agravada, como citado acima, trouxe apenas um fundamento para
não admitir o recurso especial, que não foi impugnado especificamente. Assim, "São
insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas
de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp
1727375/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2021).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DE ENSINO. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. OBITER
DICTUM NA PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE
JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE
INCIDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RELEVÂNCIA DA
MATÉRIA. INSIGNIFICÂNCIA PARA O CABIMENTO DO ESPECIAL. [...] 3. A
decisão singular afastou os vícios de fundamentação suscitados, reconheceu a
incidência da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário) e a jurisprudência desta Corte quanto ao momento de incidência da
técnica de julgamento ampliado. Embora a insurgência conte 56 folhas para se
contrapor à decisão de 2 folhas, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar
de forma específica os fundamentos do juízo agravado, optando por reiterar as
razões já afastadas monocraticamente. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ
(É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no
AREsp 1078487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
11/6/2021).
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido
o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1521170/SC, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A parte recorrente
disserta prolixamente, não atendendo ao mínimo necessário para que o agravo
possa ser analisado por esta Corte, qual seja, o de indicar e o de demonstrar
juridicamente qual as razões de fato e de direito que amparam a sua irresignação.
Na espécie, faz-se inarredável a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O recurso
mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp
127.113/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
21/3/2012).
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. 115
LAUDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MUNICÍPIO.
ADVOGADO CONTRATADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
Muito embora seja censurável a postura do impetrante, que precisou se valer de
mais de uma centena de laudas para expor suas razões, não há óbice jurídico que
limite o exercício do direito de ação pela parte à determinado número de páginas.
Esse quantum fica a critério exclusivo do bom senso do advogado, a quem se
recomenda buscar sempre a empatia do julgador, facilitando o seu acesso às teses
jurídicas tratadas na lide. [...] 6. Recurso especial provido. (REsp 1218630/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/3/2011).
Destaque-se que "A mera reiteração das razões recursais sem a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
exame do recurso " (AgInt no AREsp 1401525/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção
ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial
devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida
pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno
não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1687931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 9/9/2020).
Cumpre destacar que " Inadmitido o apelo extremo com base no verbete
sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico
entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2022).
Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. AN
DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. 1. Para impugnar a decisão
agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Não
havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da
Súmula 182 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 23/10/2018).
Ao ler atentamente o agravo em recurso especial de fls. 1764-1815, não é
possível identificar a necessária impugnação específica ao fundamento da decisão que
não admitiu o recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/01/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/01/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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