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Movimentações Ano de 2022
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015.
1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não
cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da
decisão agravada.
2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, 3ª parte).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 25 de abril de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLAUDIA ANDREA
BIAGINI, IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PEREZ em face de
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO ANULADO PREFEITURA DE PONTAL Pretensão de
nulidade do ato administrativo de exoneração (Portaria nº 048/2016), com a
reintegração das autoras em seus cargos públicos, bem como o pagamento de
indenização por danos materiais Não cabimento Instaurado Processo
Administrativo (princípio da autotutela), houve notificação dos interessados,
sem qualquer manifestação - Portaria nº 48/2016 - adequadamente
fundamentada e motivada Ausência de argumento apto a afastar a ilegalidade
verificada no certame. Sentença mantida. Apelo não provido.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que
"o recurso não merece trânsito. Isto porque, deixou o recorrente de atender ao requisito
previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ".
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque
os recorrentes demonstraram com clareza que a intimação pessoal dos
interessados em anulação de ato administrativo, como é o caso do concurso
público em questão, é medida necessária e indispensável. Não basta ficar no
átrio da Prefeitura Municipal a portaria de inauguração do Processo
Administrativo Disciplinar para se considerar os interessados intimados.
É o relatório. Decido.
A matéria foi assim apreciada na origem (grifo):
Sabido que a Administração pode rever seus atos (autotutela), nos
termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (“A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). Nestes termos, foi
instaurado Processo Administrativo para apuração dos
atos praticados no Concurso nº 02/2011, por meio da Portaria nº
42/2016 , tendo a Comissão designada concluído que:
“As provas juntadas aos autos foram documentais. O teor de tais
documentos, juntados pelo próprio Ministério Público do Estado de
São Paulo em Ação Civil Pública corrente na Vara Única desta
comarca, é suficiente para ensejar ao Município de Pontal o
entendimento de que os atos que deram ensejo a o Concurso Público
nº 02/2011 (desde sua abertura), são eivados de vício de
natureza irreparável, qual seja, a ausência de estudo de
impacto orçamentária prévio, com o consequente
desatendimento à lei de responsabilidade fiscal e à
inobservância do princípio da legalidade. Assim sendo, ao
encontro do positivado na legislação de regência e na jurisprudência
sumulada do STF, entendemos por oportuna a declaração de nulidade
de tais atos, com a necessária anulação do certame e com a imediata
exoneração de seus beneficiários " (fl. 318).
Note-se, por importante, que, neste mesmo ato, foram apontadas as
providências tomadas para apuração dos fatos, dentre elas a fixação do inteiro
teor da Portaria nº 42/2016 no mural do Paço Municipal (fl. 316). Desta
forma, não há falar-se em ausência de devido processo legal, como
alegado no apelo. E, uma vez que oportunizado o contraditório
para eventuais impugnações, foi certificado o transcurso de prazo
sem qualquer manifestação (fl. 368).
Como bem apontou a r. sentença:
“... nos termos do artigo 26, da Lei 9.784/1999, a intimação do
interessado pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure
a certeza da ciência. Ora, foi efetuada a notificação de todos os
interessados por afixação da portaria em mural da Municipalidade,
ao qual acorrem diariamente os munícipes de Pontal, máxime em
razão de sua pequena dimensão territorial e populacional. Em
consequência, adequada a utilização da faculdade legal estampada no
art. 26, da Lei 9.784/1999, quando autoriza o manejo de outro meio
que assegure a certeza da ciência. Ademais, o procedimento
administrativo foi devidamente fundamentado, inclusive com
documentos extraídos da ação civil pública correlata (que estava em
trâmite), a expor os elementos de prova indicativos da fraude
revelada em inquérito civil. Sendo assim, os interessados tinham a
faculdade de interpor recursos, mas não o fizeram " (fl. 406).
Note-se, ademais, que as autoras defendem a regularidade do concurso,
com justificativa de que não haveria ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal,
já que não excedidos os gastos com pessoal. A anulação do certame,
todavia, se deu diante da ausência do estudo de impacto
orçamentário, previsto no artigo 17, § 1º, desta lei, restando
evidenciado que a receita municipal não absorveria o impacto
desta despesa continuada nas contas futuras. Ainda, “outro ato ilegal
foi praticado, quando foram nomeados servidores em período inferior a 180
(cento e oitenta) dias do encerramento do mandato, totalmente em
desconformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal" (fl.317). Além das autoras não terem apresentado qualquer
impugnação no âmbito administrativo, não trouxeram, nos
presentes autos, qualquer argumento apto a afastar as ilegalidades
verificadas.
O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de
impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada,
senão apenas repetiu as razões de seu recurso especial.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, 3ª parte).
Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada,
não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de
julgamento, tal como ocorrido.
Ilustrativamente, os seguintes precedentes:
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932,
reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos
fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a
parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no
AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 25/08/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
25/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10394 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/01/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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