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Movimentações Ano de 2022
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1464153 (2019/0066301-6) em 21/01/2022 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
25/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10394 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E
E em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (Agravo de Instrumento n. 0049200-23.2021.8.16.0000).
O paciente teve sua prisão civil decretada em razão do inadimplemento
voluntário de obrigação alimentar judicialmente reconhecida (art. 5º, inciso LXVII, da
Constituição Federal, c/c art. 528 do Código de Processo Civil), a qual foi prorrogada
por mais 30 dias pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega que "a Autoridade Coatora, ao determinar a prisão civil
do Paciente por mais 30 dias, agiu descoberta da justa causa necessária a decretar a
constrição da liberdade" (fl. 8).
Aduz que o aresto impugnado carece de motivação idônea, destacando
que, "ao contrário da argumentação trazida em sede de fundamentação da Autoridade
Coatora, o Paciente não se trata de devedor contumaz" (fl. 22).
Pondera que "os alimentos supostamente inadimplidos não possuem mais o
caráter emergencial", de modo que "pode o rito da prisão ser afastado de ofício pelo
julgador para que a execução prossiga pelo rito da expropriação de bens" (fl. 22).
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato recolhimento do mandado de
prisão civil expedido em desfavor do paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram declinados os
fundamentos para a prorrogação da segregação civil do paciente, consoante se extrai
das seguintes passagens (fls. 28/30):
Da prorrogação da prisão civil – provimento
A parte Agravante pretende a prorrogação da prisão
civil por mais 60 (sessenta) dias considerando o
cumprimento de 30 (trinta) dias em regime domiciliar,
uma vez que o inadimplemento perdura desde o ano
de 2015, sem o pagamento da totalidade da dívida,
tratando-se de devedor contumaz de alimentos.
Com razão.
A prisão civil por inadimplemento da verba alimentar
tem por objetivo o constrangimento do Alimentante
ao pagamento do débito, por se tratar de verba
inerente à subsistência/sobrevivência do alimentado,
e não a reabilitação do segregado.
(...)
A Execução originária visa o pagamento dos
alimentos inadimplidos desde agosto de 2015, dando
cumprimento a sentença exarada nos autos
nº 0017246-21.2014.8.16.0188, onde restou
estabelecida a obrigação alimentar na ordem de R$
2.000,00 (dois mil reais) somado da prestação “in
natura" de plano de saúde e odontológico.
A justificação do Executado foi rejeitada por decisão
de mov. 531, quando foi decretada a prisão do
Executado em 25/08/2016.
Contudo, passados mais de três anos desde a
expedição da ordem de prisão, houve a frustração de
seu cumprimento.
Neste ínterim, adveio a pandemia de Covid-19, e no
Habeas Corpus Cível nº 0014288-34.2020.8.16.0000,
de Relatoria da Eminente Ivanise Maria Tratz Martins
proposto pela Defensoria Pública do Paraná, foi
concedido determinado a conversão do regime de
prisão fechado para domiciliar pelo prazo de 30
(trinta) dias a “todas as pessoas privadas de
liberdade e que se encontram recolhidas nas
carceragens do estado do paraná ou em eminente
risco de serem presas em decorrência do
inadimplemento de pensão alimentícia".
Nesta senda o Juízo “a quo" agindo de ofício, deu
cumprindo a ordem convertendo então o regime
prisional(mov. 211.1).
Foi neste momento em que o Executado apresentou
seu endereço em Juízo, por meio do petitório de mov.
216.1, sendo então expedido o mandando de
monitoramento eletrônico, até a expedição do alvará
de soltura em 17/09/2020, após ter sido certificado o
esgotamento do prazo prisional.
Por meio do petitório de mov. 293.1 o Exequente
informou o descumprimento da obrigação alimentar,
assim considerando a recalcitrância do devedor,
pugnou pela prorrogação da prisão, a ser cumprida
pelo regime fechado, oportunamente, quando houver
o fim da pandemia de covid-19.
Em mov. 319.2 foi apresentado a memória de cálculo
que levou em consideração os valores parciais pagos
pelo Exequente, quantificando a dívida na ordem de
R$ R$ 178.801,38 (cento e setenta e oito mil
oitocentos e um reais e trinta e oito centavos).
Nesta ocasião a decisão recorrida foi exarada, sob o
fundamento da impossibilidade de renovação da
prisão pela mesma dívida.
Ao recorrer o Agravante argumenta que o Executado
se valeu da pandemia de covid-19 para cumprir
voluntariamente com a ordem de prisão considerando
o regime mais brando de prisão, quando havia sido
decretado o “lockdown" na região metropolitana de
Curitiba.
Ponderou que o Executado assim se imiscuiu de
pagar o pensionamento e a medida foi frustrada.
Assim defende que existe recalcitrância do devedor,
que possui profissão e renda, razões estas pelas
quais entende que a prorrogação da prisão em
regime fechado é oportuno para alcançar o direito do
Exequente.
A título de prova a parte colacionou apresentou
consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
referente a empresa “METRO QUADRADO
CONSULTORIA, PROJETOS E MONTAGENS
LTDA" e consulta em portal virtual que
correlaciona o Executado como sócio
administrador da referida empresa.
Neste momento não se constatou a existência de
ação revisional ou de exoneração de alimentos,
de modo a possibilitar a análise da atual
resistência econômica do Executado ou outra
justificativa plausível para o reiterado
inadimplemento por aproximadamente 06 (seis)
anos.
O decurso dos anos sem contribuir para a
subsistência do completa do filho, com reiterado
inadimplemento alimentar, mesmo com a
existência da demanda executiva e prisão civil já
cumprida, parece não causar incômodo ou
constrangimento ao Executado.
Em especial é de se destacar o pronto atendimento
ao Juízo, quando houve a conversão do rito prisional,
a despeito dos anos em que a ordem e prisão esteve
em vigência.
Portanto, trata-se de devedor contumaz, estando
evidenciada a recalcitrância e desídia do
Alimentante, o atrai possibilidade de prorrogação
do prazo de prisão.
Não se trata de duas prisões em face do mesmo
débito, mas sim de prorrogação da primeira,
observando-se a limitação temporal legal. (grifou-
se)
Com efeito, ao revés do alegado pelo impetrante, a Corte de origem
consignou que o paciente é devedor contumaz e que foi devidamente comprovada a
sua recalcitrância e desídia quanto às obrigações alimentares relativas à subsistência
de seu filho, salientando, ainda, que o montante devido já soma R$ 178.801,38, e que
não há justificativa plausível para o reiterado inadimplemento das verbas alimentícias
por aproximadamente 6 anos.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício daPresidência
Criando um monitoramento
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