Informações do processo 2022/0016327-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159566
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/01/2022 a 11/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

11/04/2022 Visualizar PDF

  • A O C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a
ser realizada na forma presencial e/ou videoconferência, nos termos da Resolução
STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas
já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

  • A O C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM
HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELA
INSTÂNCIA
A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE.

1. Se a irresignação recursal não foi objeto de análise pelo colegiado do
Tribunal de origem, porquanto "já foi decidido em outros remédios
heróicos anteriormente impetrados em favor de corréus do mesmo feito
originário", não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, devendo ser mantida a decisão que
indeferiu liminarmente o recurso em
habeas corpus.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2022 (Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • A O C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso em
habeas corpus , porquanto mera reiteração do HC 716.369/RJ.

Tendo em vista o pedido de desistência protocolado nos autos do referido
habeas corpus em 07/02/2020, reconsidero os fundamentos da decisão agravada e
passo à análise do recurso, que foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 311-
312):

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO LIMINAR DE
HABEAS CORPUS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
EXTINGUIU O REMÉDIO HEROICO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A CONFIGURAÇÃO
DE COISA JULGADA MATERIAL EXTRAORDINÁRIA, DEVIDO AO PLEITOS VERTIDOS JÁ TEREM
SIDO PRETÉRITA E ADEQUADAMENTE VERIFICADOS E RECHAÇADOS NOS AUTOS DOS
MANDAMUS MENCI- ONADOS NAQUELA E QUE HAVIAM SE FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VÁLIDA, BEM COMO POR CONSIDERAR DESNECESSÁRIA A
ADOÇÃO DESTA PROVIDÊNCIA SEGREGACIONAL EXTREMADA, SOB O PRISMA DA
INOCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, MAS IGNORANDO A
IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO ESVAZIAMENTO DA INSTÂNCIA E LIMITANDO-SE A
PROMOVER A JUNTADA DA DECISÃO ANTERIORMENTE COBRADA, BEM COMO REITERANDO
OS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS ÀQUELA, COM A PRETENSÃO DA REVERSÃO DO CENÁRIO
RETRATADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA – DESMERECE
ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, UMA VEZ QUE RESTA DEMONSTRADA A
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS, ANTE A INAFASTABILIDADE DA HIGIDEZ DO

DECRETO PRISIONAL E O DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, O QUE
JÁ FOI DECIDIDO EM OUTROS REMÉDIOS HEROICOS ANTERIORMENTE IMPETRADOS EM
FAVOR DE CORRÉUS DO MESMO FEITO ORIGINÁRIO, E QUE CONSTITUÍRAM COISA JULGADA
MATERIAL EXTRAORDINÁRIA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE RECALCITRAR PLEITOS
QUE NÃO SE AJUSTAM À ESTREITA VIA DO WRIT, E QUE DEMANDO PRÉVIO SUPORTE
INSTRUTÓRIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 2º, caput , §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.

Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea no
decreto prisional e no acórdão recorrido.

Afirma que não há de se cogitar na formação de coisa julgada material
extraordinária a partir do julgamento de habeas corpus impetrados em favor de
corréus na mesma ação penal.

Sustenta a defesa, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos que
ensejaram a prisão preventiva.

O agravante aponta ilegalidade da prova que fundamenta o decreto prisional,
pois "a diligência de monitoramento foi efetuada antes da denuncia anônima, em uma
suspeita operação de possível “esquentamento" de prova ilícita" (fl. 353).

Requer o provimento do recurso para a soltura do paciente, com imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar as matérias
arguidas, considerando (fl. 313):

Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, uma vez que resta demonstrada a
reiteração de argumentos já rejeitados, ante a inafastabilidade da higidez do decreto
prisional e o descabimento da aplicação de medidas cautelares, o que já foi decidido em
outros remédio heroicos anteriormente impetrados em favor de corréus do
mesmo feito originário , e que constituíram coisa julgada material extraordinária, sem
prejuízo da impertinência de recalcitrar pleitos que não se ajustam à estreita via do
mandamus e que demando prévio suporte instrutório.

Desta forma, não havendo análise das alegações pelo colegiado do Tribunal de
origem (fls. 309-313), não poderá o habeas corpus ser conhecido, sob pena de indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018.

Ante o exposto, reconsidero os fundamentos da decisão agravada
para indeferir liminarmente o recurso em habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2022 Visualizar PDF

  • A O C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 680844 (2021/0223106-6) em 25/01/2022 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2022 Visualizar PDF

  • A O C F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 680844 (2021/0223106-6) em 25/01/2022 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2022 Visualizar PDF

  • A T B
  • A da R G
  • A de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C A de C R
  • C H de A
  • C N C
  • C L S H
  • C R R
  • D da C V B
  • D C S
  • D J de A
  • F B de M
  • F L de O L
  • F C S
  • F S N S
  • G G B
  • G A de S
  • H da S T
  • H O de A
  • I A B de O
  • I G S
  • J R de O
  • J M F de O
  • L C S das N
  • M S da S
  • M R B
  • M A C L
  • P H P C
  • R A da S
  • R F
  • R M da C
  • R de O S
  • S S de F
  • V O de A
  • V H G da S O
  • W S G
  • W da S A
  • W de S B
  • A O C F PRESO
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10395 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por
A O C F contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (Agravo Regimental no HC n. 0053930-93.2021.8.19.0000).

O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do
art. 2º,
caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013.

Nesta via, a defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a
segregação cautelar imposta ao recorrente, reputando não atendidos os requisitos
autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.

Alega, ainda, que o acórdão combatido deixou de analisar as condições
individuais de cada um dos 27 réus e, no caso do recorrente, não se utilizou
fundamentação idônea para a manutenção da segregação e nem para afastar a
aplicação de outras medidas cautelares.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva
imposta ao recorrente, ainda que com a adoção de outras medidas cautelares menos
gravosas.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Infere-se que, além deste recurso ordinário constitucional, a defesa impetrou
o HC n. 716.369/RJ, também impugnando o acórdão proferido no julgamento do HC n.
0053930-93.2021.8.19.0000 e buscando a revogação da prisão preventiva
do recorrente ou a substituição por outras medidas cautelares.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME DA
MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO DESPROVIDO.

Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus
anteriormente julgado, configurada a inadmissível
reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do STJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
589.856/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 31/8/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço
do presente recurso ordinário em
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão