Informações do processo 2022/0015162-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 718745
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/01/2022 a 04/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 74):

Apelação – Justiça Pública – Tráfico de Drogas – Dosimetria – Pena-base – Majoração –
Impossibilidade – Quantidade de droga apreendida, que não se mostra excepcional a ponto
de majorar a pena-base além do mínimo legal – Redutor previsto no artigo 33, § 4º, Lei
Antidrogas – Afastamento – Necessidade – O benefício previsto na nova Lei de Drogas
somente se aplica ao pequeno e eventual traficante – Circunstâncias do caso vertente que
impedem a incidência da mercê – Apreensão de 43 porções de cocaína – Aspectos que
traduzem evidente exercício de atividade criminosa – Impossibilidade de aplicação do
redutor – Pena Privativa de Liberdade – Restritiva de Direitos – Substituição – Afastamento –
Necessidade – Mercê incompatível com delitos de natureza equiparada a hedionda –
Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes – Regime fechado que se
impõe.

Recurso de Apelação Parcialmente Provido para afastar a causa especial de redução de pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixar a pena imposta ao réu Valdemar
Vieira de Lima Junior em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em seu mínimo unitário, bem
como fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena e afastar a substituição da
pena corporal por penas alternativas, mantidos os demais termos da r. sentença.

Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu.

O paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput , da Lei
11.343/2006.

O impetrante sustenta que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei
Antidrogas teve por base a quantidade da substância apreendida, o que, per se , não é
óbice ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Acrescenta que, fixada a pena definitiva no mínimo legal, impõe-se a alteração
do regime inicial para o semiaberto, máxime quando o paciente é primário e com

condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, com a consequente redução da pena
privativa de liberdade, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena de
prisão por restritivas de direitos.

A liminar foi indeferida. Prestadas as informações (fls. 158/179), o Ministério
Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela
não concessão da ordem de ofício.

Acerca da minorante e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, o
Tribunal de origem assim decidiu (fls. 79-80):

Passo à análise da pena.

A pena-base foi fixada no mínimo legal .

Em que pesem as alegações do representante do Ministério Público, a exasperação da
pena em função da quantidade de substância entorpecente apreendida não se
justifica , pois, a circunstância já está subentendida na norma penal e não se mostra
excepcional a ponto de majorar a pena-base além do mínimo legal, eis que foram
apreendidas 26,6 gramas de cocaína.

No entanto, o MM Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes os
requisitos para aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei
Antidrogas, o que a meu sentir é inapropriado, uma vez que a quantidade da
droga apreendida 43 porções de cocaína, bem indica a dedicação efetiva e
não eventual à venda de substâncias entorpecentes, não parecendo crível que
o réu estivesse de posse de tantas porções, de valor considerável, em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que a tanto não estivesse
ligado a outros indivíduos versados na mesma criminalidade, ou que ao
menos estivesse atuando há bom tempo no comércio espúrio.

Assim, por óbvio, os requisitos previstos pelo legislador no artigo 33, parágrafo 4º devem ser
analisados separadamente. Do contrário, bastaria que a norma exigisse o preenchimento do
requisito da primariedade para que o agente fosse agraciado com a redução da pena.

Ademais, a norma buscou dar ao juiz a possibilidade de no caso concreto
aplicar pena menos rigorosa ao réu primário, de bons antecedentes, que não
se dedicasse a atividades criminosa se não integrasse organização criminosa ,
e a intenção do legislador é clara: dispensar tratamento diferenciado ao “traficante menor",
em detrimento do “traficante organizado".

A previsão está assentada no princípio da individualização da pena e, assim, não afronta a
ordem constitucional. Trata-se de regra não obrigatória, facultando ao Magistrado
sua aplicação ou não, de acordo com o caso em exame, de forma
fundamentada.

Tais circunstâncias são o bastante para o afastamento da causa especial de
redução da pena, que é direcionada àqueles indivíduos que não fazem da
narcotraficância o meio de vida.

Desta forma, acolho a pretensão do representante do Ministério Público e

afasto o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas e torno a pena
definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em seu mínimo unitário.

Como se vê, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem baseou-se essencialmente na quantidade de drogas apreendida,
destacando que "a quantidade da droga apreendida 43 porções de cocaína, bem indica a
dedicação efetiva e não eventual à venda de substâncias entorpecentes, não parecendo
crível que o réu estivesse de posse de tantas porções, de valor considerável, em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que a tanto não estivesse ligado a
outros indivíduos versados na mesma criminalidade, ou que ao menos estivesse atuando
há bom tempo no comércio espúrio".

Contudo, verifica-se que a apreensão de 26,6 gramas de cocaína, expressa
quantidade não relevante para fim de afastar a minorante do tráfico, que deve incidir na
espécie, no patamar máximo de 2/3. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Considerando que o Agravado preenche todos os requisitos necessários à
aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e
tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser aplicado
o redutor no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), atendendo-se à
proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime.

2. Embora o Tribunal de origem tenha feito referência a "conversas extraídas" do aparelho
celular do Réu, o que poderia, em tese, justificar a modulação do benefício, observo que só
foi feita referência a uma única conversa e o Juízo sentenciante destacou que "[n]o laudo
pericial realizado no celular do réu, não foram encontradas demasiadas mensagens do
comércio espúrio que levassem a crer que se dedicava com habitualidade ao delito", de
forma que não há fundamentação suficiente para a referida modulação.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 704.877/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022,
DJe 15/02/2022)

Passo à dosimetria.

Mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que assim
permanece na segunda fase ante a inexistência de agravantes e atenuantes. Na terceira
etapa, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na
fração de 2/3, restando estabelecida a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-
multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de outras causas modificativas.

O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §
2º, c, do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Ante o exposto, concedo a ordem para fixar a pena do paciente em 1 ano e 8
meses de reclusão, regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo das
Execuções Penais.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão de fls. 148-
150, que indeferiu o pedido liminar em
habeas corpus .

Tem-se entendido pela possibilidade de admitir o pedido de reconsideração
como agravo regimental, desde que tenha sido apresentado dentro do prazo legal de 5
dias.

No caso, a decisão que indeferiu a liminar foi considerada publicada no DJe em
26/1/2022, conforme certidão de fl. 152, sendo a presente petição de reconsideração
protocolada apenas no dia 1/2/2022 (fl. 156), portanto, fora do quinquídio legal para a
interposição do recurso.

Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, porquanto
intempestivo.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/01/2022 às 12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10395 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
VALDEMAR VIEIRA DE LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0005914-
75.2010.8.26.0299).

O paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial, fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, unitariamente no
mínimo legal, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O impetrante sustenta que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da
Lei Antidrogas teve por base a quantidade da substância apreendida, o que, per se,
não é óbice ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Acrescenta que, fixada a pena definitiva no mínimo legal estabelecido para o
tipo, impõe-se a alteração do regime inicial do fechado para o semiaberto, máxime
quando o paciente é primário e portador de predicados pessoais abonadores.

Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, com a consequente redução da pena
privativa de liberdade, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena de
prisão por restritivas de direitos.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram
declinados os fundamentos para o afastamento da causa especial de diminuição de
pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas e a fixação do regime inicial fechado,
consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 79-82):

No entanto, o MM Juízo de primeiro grau entendeu
estarem presentes os requisitos para aplicação do
redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas,
o que a meu sentir é inapropriado, uma vez que a
quantidade da droga apreendida 43 porções de
cocaína, bem indica a dedicação efetiva e não
eventual à venda de substâncias entorpecentes, não
parecendo crível que o réu estivesse de posse de
tantas porções, de valor considerável, em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que

a tanto não estivesse ligado a outros indivíduos
versados na mesma criminalidade, ou que ao menos
estivesse atuando há bom tempo no comércio
espúrio.

Assim, por óbvio, os requisitos previstos pelo
legislador no artigo 33, parágrafo 4º devem ser
analisados separadamente. Do contrário, bastaria
que a norma exigisse o preenchimento do requisito
da primariedade para que o agente fosse agraciado
com a redução da pena.

Ademais, a norma buscou dar ao juiz a possibilidade
de no caso concreto aplicar pena menos rigorosa ao
réu primário, de bons antecedentes, que não se
dedicasse a atividades criminosa se não integrasse
organização criminosa, e a intenção do legislador é
clara: dispensar tratamento diferenciado ao “traficante
menor", em detrimento do “traficante organizado".

A previsão está assentada no princípio da
individualização da pena e, assim, não afronta a
ordem constitucional. Trata-se de regra não
obrigatória, facultando ao Magistrado sua aplicação
ou não, de acordo com o caso em exame, de forma
fundamentada.

Tais circunstâncias são o bastante para o
afastamento da causa especial de redução da pena,
que é direcionada àqueles indivíduos que não fazem
da narcotraficância o meio de vida.

Desta forma, acolho a pretensão do representante do
Ministério Público e afasto o redutor previsto no artigo
33, § 4º, da Lei Antidrogas e torno a pena definitiva
em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em seu
mínimo unitário.

Por fim, o Magistrado fixou o regime aberto para
início do cumprimento da pena, substituindo a pena
corporal por penas alternativas, contudo, ainda a meu
ver, o regime fechado se impõe como regime
compatível com a hipótese dos autos.

[...] Tal como veiculado de forma contínua nos diários
de grande circulação no país, o tráfico de drogas vem
se tornando assustadoramente contumaz no
cotidiano das grandes, médias e até mesmo
pequenas cidades, inclusive aquelas incrustadas nos
mais distantes rincões da nação.

Não há distinção entre ricos ou pobres, raça ou
religião; o comércio ilegal avança de forma
incontrolável, ora favorecido pela insuficiência policial,
ora beneficiado pelo abrandamento do rigor penal.

Evidentemente o grande traficante, o responsável
pela distribuição da droga em determinada região ou
cidade, não se envolverá diretamente na
comercialização da droga; valer-se-á do jovem
preterido pela sorte, disposto a lutar por algum
dinheiro que propicie a imediata realização de
necessidades básicas.

Ocorre então a perfeita comunhão de interesses. De
um lado, o responsável pelo tráfico, que se arrima em

incautos jovens, inimputáveis pela tenra idade, ou de
passado até então escorreito, para comercializar seu
produto, e de outro o pequeno cidadão que,
eventualmente detido pela prática espúria, poderá ser
beneficiado com a substituição da pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos.

O número expressivo de pessoas que poderiam ser
servidas com as drogas, bem demonstram a
periculosidade latente do réu, recomendando o
cumprimento da pena no regime inicial fechado e
obstando a substituição da pena por quaisquer das
medidas alternativas.

Portanto, fixo o regime fechado para início do
cumprimento da pena, tendo em vista que se trata do
único regime compatível com a conduta do acusado.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao
processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão