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Movimentações 2024 2022
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado,
apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos
embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício
passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas
que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é
obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se
existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação
de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para
a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode
haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii)
haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos
técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS.
2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a
afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo,
concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem
observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam
justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol
mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito
à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz
da orientação jurisprudencial supracitada.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão singular, de lavra deste
signatário, proferida às fls. 878/883 (e-STJ).
Em suas razões, alega que a decisão foi omissa sobre a impossibilidade de
cumprimento após a descontinuidade do medicamento pela farmacêutica, que não
possui previsão no rol da ANS . Requer, assim, a reconsideração da decisão
embargada.
Impugnação apresentada pela parte embargada.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem ser acolhidos com efeitos infringentes.
1. Cumpre registrar, quanto à questão de fundo, que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022 , firmou entendimento no
sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear
procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa
eficaz, efetiva e segura já incorporada ( EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
Por ocasião do julgamento dos mencionados embargos de divergência, o
órgão colegiado estabeleceu os seguintes parâmetros, os quais devem ser observados
no julgamento do caso concreto:
1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
(i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;
(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada
em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como
CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível,
o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça
Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
O caso deve seguir o procedimento determinado pela Segunda Seção
quanto ao seu processamento e julgamento. Todavia, constata-se que, no caso em
análise, o julgamento da instância ordinária não avançou para aferir o preenchimento
dos requisitos acima elencados, reputando abusiva a limitação, por entender que a
escolha do tratamento do paciente é prerrogativa do profissional médico, concluindo
pelo caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da autarquia
reguladora.
Em face disso, considerando a impossibilidade de reexame das cláusulas
contratuais e da base fático-probatória, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a
análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se
realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção desta Corte
Superior .
2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reformar a
decisão embargada, para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial
para, cassando o acórdão recorrido, determinar, nos termos do precedente da
Segunda Seção, o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo
exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da
cobertura reivindicada pela parte segurada - tal como delineados pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça -, julgando o pedido inicial como entender
de direito .
Julgo, outrossim, prejudicado o recurso de embargos de declaração de
fls. 897/907 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?