Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1979859 - SP (2021/0401920-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO : REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EMBARGADO : CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA MOURA LEITE
ADVOGADOS : JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO - SP159259
CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS -
SP157121
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão singular, de lavra deste
signatário, proferida às fls. 878/883 (e-STJ).
Em suas razões, alega que a decisão foi omissa sobre a impossibilidade de
cumprimento após a descontinuidade do medicamento pela farmacêutica, que não
possui previsão no rol da ANS. Requer, assim, a reconsideração da decisão
embargada.
Impugnação apresentada pela parte embargada.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem ser acolhidos com efeitos infringentes.
1. Cumpre registrar, quanto à questão de fundo, que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no
sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear
procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa
eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
Por ocasião do julgamento dos mencionados embargos de divergência, o
órgão colegiado estabeleceu os seguintes parâmetros, os quais devem ser observados
no julgamento do caso concreto:
1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
Processos na página
2021/0401920-6Confirma a exclusão?