Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1979859 - SP (2021/0401920-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO

ADVOGADO : REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500

EMBARGADO : CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA MOURA LEITE

ADVOGADOS : JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO - SP159259
CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS -
SP157121

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
, em face da decisão singular, de lavra deste
signatário, proferida às fls. 878/883 (e-STJ).

Em suas razões, alega que a decisão foi omissa sobre a impossibilidade de
cumprimento após a descontinuidade do medicamento pela farmacêutica,
que não
possui previsão no rol da ANS
. Requer, assim, a reconsideração da decisão
embargada.

Impugnação apresentada pela parte embargada.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios merecem ser acolhidos com efeitos infringentes.

1. Cumpre registrar, quanto à questão de fundo, que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no
sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear
procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa
eficaz, efetiva e segura já incorporada (
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).

Por ocasião do julgamento dos mencionados embargos de divergência, o
órgão colegiado estabeleceu os seguintes parâmetros, os quais devem ser observados
no julgamento do caso concreto:

1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo;

2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com

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