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Movimentações Ano de 2022
27/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10483 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/04/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 1101/1115 (e-STJ),
reconsidero a decisão de fls. 1096/1098 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e
passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por REDE D'OR SAO LUIZ
S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Ação : de indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em face de
REDE D'OR e BRADESCO SAÚDE S. A., na qual alega que em 04/08/12 sofreu um tombo e
caiu com a boca no chão, tendo sido realizado atendimento no Barra D'Or,
estabelecimento da agravada Rede D'or, por meio do plano de saúde contratado com o
Bradesco. Afirma que o médico que lhe atendeu realizou a sutura com 3 pontos nos
lábios do agravante, sem realizar qualquer exame de raio-X. Aduz que nos dias
subsequentes passou a sentir fortes dores e que seu lábio estava inchado e apresentando
pus, de modo que se dirigiu ao Hospital Copa D'Or, tendo novamente sido atendido
apenas de forma superficial, sem a realização de qualquer exames. Argumenta que em
21/08/12 realizou consulta com cirurgião plástico, tendo sido constatado que o
agravante estava com pedaços de dente costurados em seu lábio. Requer a condenação
solidária das agravadas à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este
juízo.
Sentença : julgou improcedente o pedido.
Acórdão : deu provimento ao recurso interposto pelo agravante, para anular
a sentença a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
FRAGMENTOS DE DENTES SUTURADOS DENTRO DA BOCA DO PACIENTE. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
480 DO CPC. 1. Trata-se de ação indenizatória em razão do dano deflagrado pelo
suposto ato de imperícia do médico, credenciado das rés, que realizou a sutura sem
realizar prévio exame de imagem e, assim, teria costurado fragmentos do dente
dentro da boca do autor.2. Nas ações que versam sobre erro médico, a prova
pericial não pode aferir o nexo causal, tão somente, com base nas narrativas ou nas
declarações dos envolvidos sem apresentar conclusões estribadas em uma
fundamentação técnica. Em outras palavras, faz-se necessário que o expert informe
se, no caso em tela, a conduta do médico socorrista fora ou não escorreita; se a
falha médica alegada se revela possível; se os fragmentos consistem em pedaços de
dentes e, caso positivo, se são compatíveis com os da arcada dentária do autor; se
os sintomas narrados pelo autor correspondem aos de um paciente que teria tido
fragmentos do dente suturados em seus lábios, dentre outros apontamentos
imprescindíveis, decorrentes de um olhar técnico sobre a hipótese fática em
testilha. 3. Todavia, tem-se que a perícia se limitou a compilar as narrativas e os
documentos apresentados nos autos e não logrou êxito em elucidar os pontos
nodais da questão sub judice. 4. Nesse sentir, revela-se prudente e necessária a
anulação da R. Sentença a fim de que seja produzida nova perícia, conforme
determina o artigo 480 do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente
provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 480 e 1022, I e II, do Código de
Processo Civil. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a "perita judicial
indicada pelo d. Juízo a quo possui a especialidade necessária para elucidar o caso, tendo
o laudo sido claro, conciso e abrangente o suficiente para explicitar as bases em que se
funda, tendo oferecido ao julgador todos os elementos técnicos necessários à formação
de sua convicção" (e-STJ fl. 1004). Aduz, ainda, que "para prestigiar a prova pericial já
produzida nos autos e para fins de eficiência processual, faz-se mister a conversão do
feito em diligência para que seja concedida à i. Perita a oportunidade de responder os
questionamentos, sendo certo que nova perícia demandará mais recursos da Recorrente"
(e-STJ fl. 1004).
Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo Interno: a agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada e requer a reconsideração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da insuficiência do laudo pericial elaborado, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
Veja-se os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração (e-STJ fl. 989):
Ao contrário do que fora sustentado pela embargante, não foi acolhida
impugnação pertinente à qualificação da perita designada, mas se concluiu que a
perícia realizada não seria apta a elucidar os pontos controvertidos estabelecidos na
lide, conforme se dessume do excerto do Acórdão embargado, colacionado a seguir:
[...]
Importa salientar que, mesmo após a apresentação de esclarecimentos,
complementares ao laudo, o exame elaborado pela perita nomeada não foi hábil a
elucidar as questões controvertidas.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte
sobre a necessidade de nova perícia (e-STJ fls. 956/957):
Nesse contexto, sobretudo por se tratar de uma ação que versa sobre
erro médico, a perícia indireta, realizada 6 (seis) anos após o fato, tem como escopo
elucidar se o atendimento prestado pelo médico, que suturou sem, antes, analisar a
lesão por meio de um exame de imagem seria uma conduta considerada, dadas as
circunstâncias, regular e correta por parte do profissional da saúde.
Assim como, seria de grande valia se o parecer técnico esclarecesse se
há a possibilidade deum fragmento do dente do tamanho deste, apresentado pelo
autor, ser suturado e, no caso positivo, se os sintomas seriam semelhantes aos
experimentados e narrados pelo autor.
Todavia, o laudo pericial se limitou a atestar que “não consta nos autos
documentos que nos sinalize para uma retirada de corpo estranho" ou que “não há
relato, nem no atendimento do Copa D`Or, nem no atendimento médico da
empresa, datado de 20/08/2012, de presença de corpo estranho na região", o que
não se mostra suficiente para elucidar as questões técnicas controvertidas.
Ademais, nas ações que versam sobre erro médico, a prova pericial não
pode aferir o nexo causal, tão somente, com base nas narrativas ou nas declarações
dos envolvidos sem apresentar conclusões estribadas em uma fundamentação
técnica.
Em outras palavras, faz-se necessário que o expert informe se, no caso
em tela, a conduta do médico socorrista fora ou não escorreita, de forma a atestar
que o exame de imagem seria ou não exigido nos casos de lesões como a sofrida
pelo autor; bem como, se seria possível suturar o lábio do autor sem perceber a
existência de fragmentos como os demonstrados na fotografia colacionada às fls. 30
e acautelados pelo autor para ser objeto da perícia; se a lesão do autor,
considerados a profundidade do corte e o tamanho dos fragmentos, permitiria que
os referidos corpos fossem costurados dentro do lábio superior sem que houvesse,
de pronto, a percepção do profissional ou um incômodo imediato por parte do
paciente e, ainda, se os sintomas narrados pelo autor correspondem aos de um
paciente que teria tido fragmentos do dente suturados em seus lábios.
Por derradeiro, tem-se que, de fato, a perícia se limitou a compilar as
narrativas e os documentos apresentados nos autos e não logrou êxito em elucidar
os pontos nodais da questão sub judice.
Nesse sentir, revela-se prudente e necessária a produção de nova perícia
a ser realizada, conforme determina o artigo 480 do Código de Processo Civil,in
verbis:
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1096/1098 e, por
conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial
e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por REDE
D'OR SAO LUIZ S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de janeiro de 2022.
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processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/01/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?