Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.548 - RJ (2021/0387946-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO : FELIPE CABRAL PINHEIRO ABAD
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CABRAL PINHEIRO MOSKOVICS
RJ155512
AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS : RICARDO SILVA MACHADO - RJ109265
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO - RJ129059
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DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por REDE
D'OR SAO LUIZ S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
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